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Decreto 2911 de 13/12/2019 (Em vigor)
Decreto 2911 de 13/12/2019 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2774/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2774 de 9 de novembro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1891.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 02:35:13.

Decreto 2774, de 9 de novembro de 2017
Dispõe sobre o acesso a informações, previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70 nº VIII, da Lei Orgânica do Município, c.c. o art. 42 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este  Decreto  dispõe  sobre  os  procedimentos  a serem observados a fim de garantir o acesso à informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único

O direito de acesso à informação mencionado no “caput” deste artigo será garantido substancialmente por meio da divulgação de informações nos termos do art. 8º, sem prejuízo da possibilidade de solicitação a ser apresentada nos termos do art. 9º, ambos deste Decreto.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto no artigo anterior os princípios, diretrizes e procedimentos a serem observados são aqueles definidos pela normal federal.

Art. 3º

Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades privadas, sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos do gênero.

Parágrafo único

A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no “caput” deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 4º

Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I -

observância da  publicidade  como  preceito  geral  e  do  sigilo  como

II -

divulgação de informações de interesse público, independentemente

III -

utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da

IV -

fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência a Administração Pública;

V -

desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 5º

Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I -

informação: dados, processados ou não, que podem  ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II -

documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte técnico ou formato;

III -

informação sigilosa:  aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV -

informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V -

tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI -

disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII -

autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII -

integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX -

primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de minúcias possíveis, sem modificação.

Capítulo II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º

Compete aos órgãos do Poder Executivo, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I -

gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II -

proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III -

proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

Art. 7º

O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:

I -

orientação sobre os procedimentos para a consecução  de  acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II -

informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos da Administração, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III -

informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o órgãos da Administração, mesmo após a cessação do vínculo;

IV -

informação primária, íntegra e autêntica e atualizada;

V -

informação sobre atividades exercidas pelos órgãos da Administração, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;

VI -

informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;

VII -

informação relativa:

a)

à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos públicos, bem como metas e indicadores propostos;

b)

ao resultado de inspeções, auditorias,  prestações  e  tomadas  de conta realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo  prestações  de  contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º

O acesso à informação previsto no “caput” deste artigo não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado.

§ 2º

Quando  não  for  autorizado  acesso  integral  à informação por ser ela  parcialmente  sigilosa,  é  assegurado  o  acesso  a  parte  não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º

O direito de acesso aos documentos ou às informações nele contidas, utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º

A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos da Administração, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do disposto no art. 20 deste Decreto.

§ 5º

Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º

Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem a sua alegação.

Art. 8º

O Executivo promoverá, independentemente de requerimento a divulgação, pelo “site” eletrônico da Prefeitura, as informações  de interesse público e coletivo em geral, contendo, no mínimo:

I -

registro  das  competências  e  estrutura  organizacional  da Prefeitura, endereços  e  telefones  das respectivas unidades e  horários  de  atendimento ao público;

II -

registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

III -

registros de despesas;

IV -

informações  concernentes  a  procedimentos  licitatórios,  inclusive os respectivos editais e resultados, bem como o resumo  de  todos  os  contratos celebrados;

V -

dados gerais  para  o  acompanhamento  de  programas,  ações  e

VI -

respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

§ 1º

Em até 180 (cento  e  oitenta)  dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá estar incluída a inclusão das informações previstas neste artigo, no sítio eletrônico da Prefeitura.

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

DO PEDIDO DE ACESSO

Art. 9º

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações dos órgãos da Administração, devendo o pedido conter a identificação e a especificação, de forma  clara  e  precisa,  da  informação  requerida, pedido esse que deverá ser respondido dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sendo que não serão atendidos os pedidos apresentados de forma genérica.

§ 1º

O Executivo viabilizará alternativa de pedidos de acesso por meio do telefone (017) – 3552-1144, ramal 201 – Setor de Comunicação – pelo sítio eletrônico da Prefeitura – www.urupes.sp.gov.br – e pelo e-mail prefeitura@urupes.sp.gov.br

§ 2º

Para acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente se resumirá à apresentação de documento oficial de identidade, do CPF/MF e à indicação de  seu  endereço,  sem  prejuízo  de  serem solicitados,  visando a  aprimorar  o contato,  números  de telefone e endereço eletrônico, se houver.

§ 3º

São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º

Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do §2º deste artigo, devendo este comprová-la, no ato do recebimento do que fora postulado.

Art. 10

Na hipótese da informação solicitada não se encontrar acessível no sítio eletrônico da Prefeitura e de não ser possível conceder o acesso imediato, o setor de atendimento, em prazo não superior à 20 dias, deverá:

I -

comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II -

indicar  as  razões de fato ou de direito da recusa,  total ou parcial, do acesso pretendido;

III -

comunicar que o fornecimento da  informação  pretendida  não  é de competência do Poder Executivo, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade pertencente a outro ente ou esfera de poder competente para tal.

§ 1º

O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, fato de  que  será cientificado o requerente.

§ 2º

Sem prejuízo da segurança e  da  proteção  das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a  Prefeitura  poderá  oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação que necessitar.

§ 3º

Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua  apreciação,  nos termos previstos neste Decreto.

§ 4º

A   informação   armazenada   em   formato   digital   será

§ 5º

Caso   a   informação   solicitada   esteja   disponível   ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer ouro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade da Administração da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar que não possui de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

§ 6º

Os órgãos e  entidades  demandadas  pela  via  instituída no “caput” deste artigo ou por outro meio previsto neste Decreto  para  oferecer informação terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para fornecerem ou justificarem a recusa.

Art. 11

O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão da Administração consultado, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, autenticação, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único

Estará isento de ressarcir os custos previstos no “caput” deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da  Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12

Quando se tratar de acesso  à informação  contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.

Parágrafo único

Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, as suas expensas e sob a supervisão de  servidor público,  a reprodução seja feita por  outro meio  que não  ponha em risco a  conservação do documento original.

Art. 13

É direito do requerente obter o  inteiro  teor  de decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 13-A - As informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam ser consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade, do Município ou do Estado, serão classificadas, no que couber, conforme previsto na Lei Federal pelo Prefeito Municipal, vigorando a partir da data de sua decisão. (Acrescentado pelo Decreto 2911/2019)

Seção II

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 14

O Serviço de Informação ao Cidadão será realizado pelo Setor de Comunicação da Prefeitura, o qual poderá ser acessado pelos  meios previstos no art. 9º, §1º, além do atendimento presencial, com o objetivo de:

I -

atender e orientar o público quanto ao acesso à informação.

II -

informar sobre a tramitação de documentos, e

III -

receber e registrar os pedidos de acesso à informação.

Seção III

DOS RECURSOS

Art. 15

No caso  de  indeferimento  de  acesso  a  informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso  contra  a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua ciência.

§ 1º

O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, que solicitará ao setor jurídico manifestar-se sobre o mesmo no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º

Apresentada a manifestação prevista no §1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data  da  manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

Art. 16

Do indeferimento do recurso de que trata o art. 13, o interessado poderá solicitar reconsideração, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

Capítulo IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17

Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único

As informações  ou  documentos  que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não  poderão  ser  objeto  de restrição de acesso.

Art. 18

O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo  de  justiça,  nem  as  hipóteses  de  segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. 

Seção II

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 19

O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais nos termos do art. 5º da C.F. de 1988.

Capítulo V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20

Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos, apurada após o devido processo legal, que:

I -

recusar-se a fornecer a informação requerida nos termos deste Decreto,  retardar  deliberadamente  o seu fornecimento  ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta;

II -

utilizar-se indevidamente, bem como subtrair,  destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III -

agir com dolo ou má fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV -

divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso à informação sigilosa ou informação pessoal;

V -

impor sigilo à informação para obter proveito pessoal o de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI -

ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiara si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII -

destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

§ 1º

Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

(Revogado pelo Decreto 2911/2019).

Art. 20-A – As condutas ilícitas praticadas pelo agente público, tipificadas na forma da lei, serão objeto do devido processo administrativo e sujeitas a pena mínima de suspensão, podendo, também, responder por improbidade administrativa. (Acrescentado pelo Decreto 2911/2019)

Art. 21

A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I -

advertência;

II -

multa;

III -

rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV -

suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;

V -

declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a respectiva reabilitação;

§ 1º

As sanções previstas nos incisos I, III e IV do “caput” deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

A reabilitação referida no inciso V  do  “caput” deste artigo, será autorizada somente quando o interessado  efetivar  o  ressarcimento  ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido  o  prazo  da  sanção  aplicada com base no inciso IV.

Art. 22

O Poder  Executivo  responde  diretamente  pelos danos causados  em  decorrência  da  divulgação  não  autorizada  ou  utilização  indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração  de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou  culpa,  assegurado  o  respectivo direito de recesso.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 23

Compete ao Poder Executivo, através  de  seus órgãos, com referência ao disposto presente Decreto:

I -

assegurar o  cumprimento  de  suas  normas,  de  forma  eficiente  e

II -

monitorar a implementação de suas disposições.

III -

recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV -

orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública, no que se refere ao cumprimento de suas normas;

V -

promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração municipal;

VI -

promover o treinamento dos agentes  públicos  no  que  se  refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração.

Art. 24

Poderá ser cobrado o valor necessário  ao ressarcimento do custo  dos  serviços  e  dos  materiais  utilizados  na  busca  e fornecimento das informações.

Art. 25

Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal mediante a aplicação das regras dispostas na normal geral.

Art. 26

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições  em contrário, em especial,  o Decreto nº  2576, de 02 de junho de 2.014.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de novembro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.