Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2661/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2661 de 4 de agosto de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1858.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 16:38:01.

Lei 2661, de 4 de agosto de 2022
Institui auxílio alimentação e revoga as Leis nºs. 2.163, de 18.02.2013, 2.185, de 08.06.2013, 2.223, de 13.02.2014, 2.345, de 01.04.2016 e 2.445, de 05.04.2018.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos servidores ativos, aos servidores contratados em caráter temporário, aos  ocupantes de cargos comissionados  do seu Quadro de Pessoal e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.

Parágrafo único

O auxílio previsto neste artigo será

extensivo aos servidores da Fundação de Ensino “Chafik Saab” e aos membros do

Conselho Tutelar do Município.

Art. 2º

O benefício será devido em função dos

dias efetivamente trabalhados, conforme apuração na frequência do servidor,

calculado com base no valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§1º - O

benefício previsto neste artigo poderá ser reajustado anualmente,

através de decreto, de acordo com as disponibilidades do erário

 

§2º

– Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos,

empregos ou funções públicas na Administração Municipal.

Art. 3º

O benefício de que trata o artigo

anterior será efetuado através de cartão magnético/eletrônico, informatizado,

de caráter pessoal e intransferível, destinado a aquisição, diretamente pelo

servidor, de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados.

Art. 4º

Na operacionalização do cartão

magnético serão observados os seguintes requisitos:

 

I)- Os cartões deverão ser entregues no

órgão de pessoal da Contratante.

 

II)- 

Os cartões  deverão conter os

seguintes dados:

a)- denominação completa da

contratante, ou seja, Prefeitura do Município de Urupês;

b)- nome por extenso do servidor;

 

III) - número sequencial de controle

individual.

IV)- Em caso de furto, roubo, perda,

extravio ou imperfeições no cartão magnético/eletrônico, a Contratada terá o

prazo de até 05 (cinco) dias úteis pra confeccionar e entregar outro cartão ao

beneficiário, sem custo para a Contratante/beneficiário, sendo que os créditos

já deverão estar disponíveis;

V)- Os créditos inseridos nos cartões

magnéticos/eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão

obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os servidores

municipais, em hipótese alguma, sejam prejudicados;

VI)- Após o término do contrato, os

créditos remanescentes deverão ter validade de 120 (cento e vinte) dias, para

que o beneficiário possa utilizá-los.

VII)-Transcorrido este prazo, eventual

saldo remanescente será devolvido, mediante crédito em conta corrente, no

período de 90 (noventa) dias, à Contratante.

Art. 5º

O servidor não perderá o direito ao

auxílio alimentação, nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções

pelos motivos de

 

I-   nojo,

II-  gala,

III- licença maternidade,

IV- licença paternidade,

V-  licença por

acidente de trabalho,

VI- licença para tratamento de saúde,

VII- falta justificada ao trabalho;

VIII- férias.

Art. 6º

O servidor não fará jus ao auxílio

alimentação, nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções pelos

motivos de:

 

I- prisão;

II-   licença para

tratamento de interesses particulares;

III- licença para prestação de serviço militar.

IV- afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo

ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração

Centralizada ou Descentralizada da União, dos Estados e dos Municípios, quando

sem ônus para o Município;

V- suspensão decorrente de sindicância ou instauração de

processo disciplinar;

VI- falta injustificada ao trabalho.        

Art. 7º

Com relação a aplicação do disposto no

item VI, deste artigo, ao pessoal docente será observado como falta dia:

 

I)- a ausência de 02 (duas) horas-aula mensais para o

docente com jornada de até 10 horas semanais;

II)- a ausência de 04 (quatro) horas-aula mensais para o

docente com jornada acima de 10 (dez) até 15 (quinze) horas semanais;

 

 

III)- a ausência de 06 (seis) horas-aula mensais para o

docente com jornada de 15 (quinze) até 25 horas semanais;

IV)- a ausência de 08 (oito) horas-aula mensais, para o

docente com a jornada acima de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) horas-aula

mensais;           

Art. 8º

O auxílio previsto nesta lei  possui caráter indenizatório, não tem caráter

remuneratório nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, c.c. o

Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no art.

457, § 2º da CLT, não se incorporando à remuneração do servidor e sobre ele não

incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.-

Art. 9º

As despesas com a execução desta lei

correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se

necessário.

Art. 10

Fica por esta Lei convalidado o acordo

coletivo de trabalho firmado com o Sindicado dos Servidores Públicos Municipais

de Novo Horizonte e Região em data de 19 de julho de 2022, Anexo I, parte

integrante dessa Lei.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis

ns.2.163, de 18.02.2013, 2.185, de 08.06.2013, 2.223, de 13.02.2014, 2.345, de

01.04.2016 e 2.445, de 05.04.2018, retroagindo, quanto aos seus efeitos

financeiros, à 01 de julho de 2022.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de agosto de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Acordo Coletivo de Trabalho

Por este instrumento coletivo, figuram de um

lado o MUNICÍPIO DE URUPÊS, CNPJ

45.159.381.0001/94, pessoa jurídica de direito público, estabelecida nesta

cidade de Urupês, Estado de São Paulo, na Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 -

Centro - Urupês/SP CEP 15.850-000, neste ato representado por seu Prefeito

Municipal, o Senhor Alcemir Cássio Greggio, portador do CPF 787.206.998-91, doravante

denominado MUNICÍPIO e, de outro lado os seus EMPREGADOS E DEMAIS

BENEFICIÁRIOS, neste ato representados pelo sindicato laboral,  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE

NOVO HORIZONTE E REGIÃO, CNPJ

53.217.527/0001-39, com sede no endereço

Avenida Josué Quirino de Moraes, n.º 588, 

Centro, Novo Horizonte, SP, CEP 14.960-016, por seus representantes legais,

o Senhor José Vitório Sassi, empregado público municipal, portador do CPF

066.583.808-56, e Senhor José Laerte Fernandes, empregado público municipal,

portador do RG 002.637.128-69, que ao final assinam, doravante denominado SINDICATO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do § 1º do art. 611

da Consolidação das Leis do Trabalho e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA -

ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho se

aplica a todos beneficiários do Município de Urupês, especificados no §1º, Da

Clausula Segunda, ora representados pelo SINDICATO da categoria, tendo como

base territorial o Município de Urupês.

 

CLÁUSULA SEGUNDA:

Fica pactuado que o

auxílio-alimentação a todos os representados contemplados por este Acordo

Coletivo, terá o valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil

considerado legalmente como trabalhado,

que será pago através de cartão magnético fornecido

pelo MUNICÍPIO, retroagindo quando a seus efeitos financeiros a 01 de julho de

2022.

 

§1º - o

auxílio-alimentação de que trata esta Cláusula será destinado aos servidores

públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do

Município, bem como aos servidores contratados em caráter temporário da Administração

Direta e  Indireta do Município, aos

ocupantes de cargos e empregos em comissão, membros do Conselho Tutelar, servidores

do Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab, e aos inativos e

pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público

municipal.

§2º - O pagamento

do valor do auxílio-alimentação será mensal, mas calculado na razão de R$ 25,00

(vinte e cinco reais) por dia útil legalmente trabalhado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: 

O valor do

auxílio-alimentação deverá ser disponibilizado aos representados pelo SINDICATO

neste Acordo Coletivo, junto com o pagamento do mês subsequente ao laborado.

  

CLÁUSULA QUARTA:

O servidor que

acumule cargo, função ou emprego público, na forma da Constituição Federal,

fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

CLÁUSULA QUINTA:

O servidor

afastado de suas funções, só fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos

casos em que as licenças forem consideradas como efetivo exercício para os fins

legais, como no caso de gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade,

licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde, férias

regulamentares e outras de lei.

 

CLÁUSULA SEXTA: 

Não fará jus ao

auxílio alimentação o beneficiário recluso ou afastado do exercício do emprego

em virtude de: 

I - Licença para

tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar

obrigatório;

II - Suspensão

decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

 

CLÁUSULA SÉTIMA:

O

auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integrará o salário para

qualquer efeito, não configurando inclusive como rendimento tributável e nem

sofrerá incidência de contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação previsto

neste Acordo Coletivo não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal

nº 6.321, de 14-04-1976, c.c. o

Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no § 2º do

art. 457 da CLT.

 

CLÁUSULA OITAVA:

O

auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como

auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de

auxílio ou benefício alimentação.


CLÁUSULA NONA:

O valor do

auxílio-alimentação, constante da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo,

poderá ser corrigido anualmente, através de Decreto.

 

CLÁUSULA DECIMA – DISPOSIÇÕES

FINAIS:

O presente ajuste é considerado firme e

valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de

trabalho (celetistas), os admitidos pelo estatuto próprio (servidores

estatutários), os agentes políticos (conselheiros tutelares), firmados entre o

MUNICÍPIO e os trabalhadores representados pelo SINDICATO, inclusive aqueles

que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra

formalidade.

 

Com a

manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais,

observados os dispositivos de proteção do trabalho.

 

 

 

URUPÊS, 19 DE JULHO DE 2022.  

MUNICÍPIO DE URUPÊS

Alcemir Cássio Greggio

 

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE

NOVO HORIZONTE E REGIÃO

Rosimara Aparecida

Zavan

Presidente

CPF 121.652.678-98

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE

NOVO HORIZONTE E REGIÃO

José Vitório Sassi

Delegado de Base

CPF 066.583.808-56

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE

NOVO HORIZONTE E REGIÃO

José Laerte Fernandes

Delegado de Base

CPF 002.637.128-69

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.