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Lei 2868 de 23/12/2025 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2661/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2661 de 4 de agosto de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1858.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/01/2026 às 02:16:17.

Lei 2661, de 4 de agosto de 2022
Institui auxílio alimentação e revoga as Leis nºs. 2.163, de 18.02.2013, 2.185, de 08.06.2013, 2.223, de 13.02.2014, 2.345, de 01.04.2016 e 2.445, de 05.04.2018.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos servidores ativos, aos servidores contratados em caráter temporário, aos  ocupantes de cargos comissionados  do seu Quadro de Pessoal e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.

Parágrafo único

O auxílio previsto neste artigo será

extensivo aos servidores da Fundação de Ensino “Chafik Saab” e aos membros do

Conselho Tutelar do Município.

Art. 2º

O benefício será devido em função dos

dias efetivamente trabalhados, conforme apuração na frequência do servidor,

calculado com base no valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§1º - O

benefício previsto neste artigo poderá ser reajustado anualmente,

através de decreto, de acordo com as disponibilidades do erário

 

§2º

– Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos,

empregos ou funções públicas na Administração Municipal.

Art. 3º

O benefício de que trata o artigo

anterior será efetuado através de cartão magnético/eletrônico, informatizado,

de caráter pessoal e intransferível, destinado a aquisição, diretamente pelo

servidor, de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados.

Art. 4º

Na operacionalização do cartão

magnético serão observados os seguintes requisitos:

 

I)- Os cartões deverão ser entregues no

órgão de pessoal da Contratante.

 

II)- 

Os cartões  deverão conter os

seguintes dados:

a)- denominação completa da

contratante, ou seja, Prefeitura do Município de Urupês;

b)- nome por extenso do servidor;

 

III) - número sequencial de controle

individual.

IV)- Em caso de furto, roubo, perda,

extravio ou imperfeições no cartão magnético/eletrônico, a Contratada terá o

prazo de até 05 (cinco) dias úteis pra confeccionar e entregar outro cartão ao

beneficiário, sem custo para a Contratante/beneficiário, sendo que os créditos

já deverão estar disponíveis;

V)- Os créditos inseridos nos cartões

magnéticos/eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão

obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os servidores

municipais, em hipótese alguma, sejam prejudicados;

VI)- Após o término do contrato, os

créditos remanescentes deverão ter validade de 120 (cento e vinte) dias, para

que o beneficiário possa utilizá-los.

VII)-Transcorrido este prazo, eventual

saldo remanescente será devolvido, mediante crédito em conta corrente, no

período de 90 (noventa) dias, à Contratante.


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