Anexos da publicação


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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2661 de 4 de agosto de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1858.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 09/04/2026 às 05:57:44.

Lei 2661, de 4 de agosto de 2022
Institui auxílio alimentação e revoga as Leis nºs. 2.163, de 18.02.2013, 2.185, de 08.06.2013, 2.223, de 13.02.2014, 2.345, de 01.04.2016 e 2.445, de 05.04.2018.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos servidores ativos, aos servidores contratados em caráter temporário, aos  ocupantes de cargos comissionados  do seu Quadro de Pessoal e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.

Parágrafo único

O auxílio previsto neste artigo será extensivo aos servidores da Fundação de Ensino “Chafik Saab” e aos membros do Conselho Tutelar do Município.

Art. 2º
O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apuração na frequência do servidor, calculado com base no valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º

O benefício previsto neste artigo poderá ser reajustado anualmente, através de decreto, de acordo com as disponibilidades do erário

§ 2º

Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas na Administração Municipal.

Art. 3º

O benefício de que trata o artigo anterior será efetuado através de cartão magnético/eletrônico, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinado a aquisição, diretamente pelo servidor, de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados.

Art. 4º
Na operacionalização do cartão magnético serão observados os seguintes requisitos:

I)- Os cartões deverão ser entregues no órgão de pessoal da Contratante.

II)-  Os cartões  deverão conter os seguintes dados:

a) - denominação completa da contratante, ou seja, Prefeitura do Município de Urupês;

b) - nome por extenso do servidor;

III) - número sequencial de controle individual.

IV)- Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou imperfeições no cartão magnético/eletrônico, a Contratada terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis pra confeccionar e entregar outro cartão ao beneficiário, sem custo para a Contratante/beneficiário, sendo que os créditos já deverão estar disponíveis;

V)- Os créditos inseridos nos cartões magnéticos/eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os servidores municipais, em hipótese alguma, sejam prejudicados;

VI)- Após o término do contrato, os créditos remanescentes deverão ter validade de 120 (cento e vinte) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los.

VII)-Transcorrido este prazo, eventual saldo remanescente será devolvido, mediante crédito em conta corrente, no período de 90 (noventa) dias, à Contratante.
Art. 5º

O servidor não perderá o direito ao auxílio alimentação, nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções pelos motivos de

I - nojo,

II - gala,

III - licença maternidade,

IV - licença paternidade,

V - licença por acidente de trabalho,

VI - licença para tratamento de saúde,

VII - falta justificada ao trabalho;

VIII - férias.

(Nova redação dada pela Lei 2868/2025).
Art. 5º

O servidor não perderá o direito ao auxílio alimentação nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções pelos motivos de:

I - nojo, 

II - gala,

III - licença maternidade,

IV - licença paternidade,

V - licença por acidente de trabalho,

VI - licença para tratamento de saúde,

VII - férias.

Parágrafo único

a licença para tratamento de saúde de que trata o inciso VI deste artigo, refere-se a:

a. internações ou pós-cirúrgico, com exceção de cirurgia estética.

b. tuberculose ativa; 

c. hanseníase; 

d. neoplasia maligna; 

e. cegueira; 

f. paralisia irreversível e incapacitante; 

g. cardiopatia grave; 

h. doença de parkinson; 

i. nefropatia grave; 

j. estado avançado da doença de paget (osteíte deformante); 

k. esclerose múltipla; 

l. acidente vascular encefálico (agudo); 

m. abdome agudo cirúrgico;

n. cirurgias ambulatoriais;

o. procedimentos de quimioterapia e radioterapia;

p. conjuntivite, e

q. exames que exijam sedação.

Art. 6º
O servidor não fará jus ao auxílio alimentação, nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções pelos motivos de:

I- prisão;

II-   licença para tratamento de interesses particulares;

III- licença para prestação de serviço militar.

IV- afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, dos Estados e dos Municípios, quando sem ônus para o Município;

V- suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;

VI- falta injustificada ao trabalho.
Art. 7º
Com relação a aplicação do disposto no item VI, deste artigo, ao pessoal docente será observado como falta dia:

I)- a ausência de 02 (duas) horas-aula mensais para o docente com jornada de até 10 horas semanais;

II)- a ausência de 04 (quatro) horas-aula mensais para o docente com jornada acima de 10 (dez) até 15 (quinze) horas semanais;

III)- a ausência de 06 (seis) horas-aula mensais para o docente com jornada de 15 (quinze) até 25 horas semanais;

IV)- a ausência de 08 (oito) horas-aula mensais, para o docente com a jornada acima de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) horas-aula mensais;
Art. 8º

O auxílio previsto nesta lei  possui caráter indenizatório, não tem caráter remuneratório nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, c.c. o Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no art. 457, § 2º da CLT, não se incorporando à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.-

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 10 Fica por esta Lei convalidado o acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte e Região em data de 19 de julho de 2022, Anexo I, parte integrante dessa Lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis ns.2.163, de 18.02.2013, 2.185, de 08.06.2013, 2.223, de 13.02.2014, 2.345, de 01.04.2016 e 2.445, de 05.04.2018, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, à 01 de julho de 2022.
Prefeitura Municipal de Urupês , 4 de agosto de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Acordo Coletivo de Trabalho
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Por este instrumento coletivo, figuram de um lado o MUNICÍPIO DE URUPÊS, CNPJ 45.159.381.0001/94, pessoa jurídica de direito público, estabelecida nesta cidade de Urupês, Estado de São Paulo, na Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP CEP 15.850-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Alcemir Cássio Greggio, portador do CPF 787.206.998-91, doravante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado os seus EMPREGADOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS, neste ato representados pelo sindicato laboral,  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO, CNPJ 53.217.527/0001-39, com sede no endereço Avenida Josué Quirino de Moraes, n.º 588,  Centro, Novo Horizonte, SP, CEP 14.960-016, por seus representantes legais, o Senhor José Vitório Sassi, empregado público municipal, portador do CPF 066.583.808-56, e Senhor José Laerte Fernandes, empregado público municipal, portador do RG 002.637.128-69, que ao final assinam, doravante denominado SINDICATO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do § 1º do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos beneficiários do Município de Urupês, especificados no §1º, Da Clausula Segunda, ora representados pelo SINDICATO da categoria, tendo como base territorial o Município de Urupês.

 

CLÁUSULA SEGUNDA:

Fica pactuado que o auxílio-alimentação a todos os representados contemplados por este Acordo Coletivo, terá o valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil considerado legalmente como trabalhado, que será pago através de cartão magnético fornecido pelo MUNICÍPIO, retroagindo quando a seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2022.

 

§1º - o auxílio-alimentação de que trata esta Cláusula será destinado aos servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como aos servidores contratados em caráter temporário da Administração Direta e  Indireta do Município, aos ocupantes de cargos e empregos em comissão, membros do Conselho Tutelar, servidores do Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab, e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.

§2º - O pagamento do valor do auxílio-alimentação será mensal, mas calculado na razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia útil legalmente trabalhado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: 

O valor do auxílio-alimentação deverá ser disponibilizado aos representados pelo SINDICATO neste Acordo Coletivo, junto com o pagamento do mês subsequente ao laborado.

  

CLÁUSULA QUARTA:

O servidor que acumule cargo, função ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

CLÁUSULA QUINTA:

O servidor afastado de suas funções, só fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos casos em que as licenças forem consideradas como efetivo exercício para os fins legais, como no caso de gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde, férias regulamentares e outras de lei.

 

CLÁUSULA SEXTA: 

Não fará jus ao auxílio alimentação o beneficiário recluso ou afastado do exercício do emprego em virtude de: 

I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

 

CLÁUSULA SÉTIMA:

O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito, não configurando inclusive como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação previsto neste Acordo Coletivo não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14-04-1976, c.c. o Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no § 2º do art. 457 da CLT.

 

CLÁUSULA OITAVA:

O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.


CLÁUSULA NONA:

O valor do auxílio-alimentação, constante da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo, poderá ser corrigido anualmente, através de Decreto.

 

CLÁUSULA DECIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS:

O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho (celetistas), os admitidos pelo estatuto próprio (servidores estatutários), os agentes políticos (conselheiros tutelares), firmados entre o MUNICÍPIO e os trabalhadores representados pelo SINDICATO, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.

 

Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais, observados os dispositivos de proteção do trabalho.

 

 

 

URUPÊS, 19 DE JULHO DE 2022.  

MUNICÍPIO DE URUPÊS

Alcemir Cássio Greggio

 

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO

Rosimara Aparecida Zavan

Presidente

CPF 121.652.678-98

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO

José Vitório Sassi

Delegado de Base

CPF 066.583.808-56

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO

José Laerte Fernandes

Delegado de Base

CPF 002.637.128-69

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.