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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2654/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2654 de 21 de junho de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1824.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 07:42:08.

Lei 2654, de 21 de junho de 2022
"Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2023”.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da L.O.M., Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Urupês, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I -

As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II -

As prioridades e metas da administração pública municipal;

III -

As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município

IV -

As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e

V -

As disposições gerais

§ 1º

Integram a presente lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. 

Anexo I – Prioridades e Indicadores por Programa (LDO Inicial 2023);

Anexo II – Programas, Metas e Ações (LDO Inicial 2023);

Anexo III – Metas Anuais;

Anexo IV – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Anexo V – Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Anexo VI – Evolução do Patrimônio Líquido;

Anexo VII – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Anexo VIII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Anexo IX – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência;

Anexo X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Anexo XI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

Anexo XII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Art. 2º

Em conformidade com o art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Art. 3º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2023 que compreenderá o orçamento fiscal e de seguridade social será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º

A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 

I - Orçamento Fiscal.

II - Orçamento da Seguridade Social.

§ 2º

Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante ao Anexo I - Natureza da Receita da Portaria Interministerial nº. 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º

A proposta orçamentária do Município para 2023 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a presente lei e conterá:

I -

Em anexo, demonstrativo da compatibilidade dos programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas previstas no anexo desta lei; 

II -

As ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, nas quais as despesas relativas à pessoal serão fixadas tendo como parâmetro o montante a ser gasto no exercício de 2022 e levando-se em consideração a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento.

Art. 5º

As despesas com pessoal deverão obedecer aos limites estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º

A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único

A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir de situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.

Art. 7º

A Lei Orçamentária anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, mediante Decreto:

a) nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária anual conterá autorização aos órgãos integrantes do orçamento de até 18% para abertura de créditos adicionais suplementares.

b) a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante; 

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 18% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Parágrafo único

Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.

Art. 9º

O Poder Executivo concederá, a título de transferência financeira, à Fundação de Ensino “Chafik Saab”, para a manutenção dos cursos ministrados pela mesma.

Art. 10

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:


a) - Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiárias, nos termos do disposto no art. 26 dá à Lei Complementar º 101, de 04 de maio de 2000;

b) - Os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

c) - Outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.

Parágrafo único

A destinação de recursos às entidades privadas, sem fins lucrativos, a título de contribuição, tendo como base o interesse público da destinação, independe da contraprestação direta em bens ou serviços.

Art. 11

Não será concedida subvenção, auxílio ou contribuição a entidades nas quais agentes políticos em exercício no Município participem das respectivas Diretorias.

Art. 12

O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderá ser realizado:

I -

Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II -

Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III -

Sejam objeto de celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 13

Até 30 dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º

As receitas, conforme previsões respectivas, serão programadas em metas e arrecadações bimestrais, enquanto para os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º

A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 14

Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a Receita e a Despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º

A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de seus créditos adicionais.

§ 2º

A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit da arrecadação.

§ 3º

A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por Ato da Mesa e por Decreto.

§ 4º

Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 15

Os valores de receita e de despesa contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).

Art. 16

As receitas próprias da fundação que o município detenha deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 17

Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18

A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades, a administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da lei Complementar nº.101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II -  atender às crianças de educação infantil de zero a seis anos; 

III - atender integralmente alunos do ensino fundamental da primeira a oitava série.

IV - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

V – oferecer serviços complementares aos alunos da rede pública municipal de merenda e de transporte escolar;

VI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

VII - reestruturar e reorganizar os serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VIII - assistir à criança, o adolescente e idoso;

IX - melhorar a infraestrutura urbana;

X - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.

Art. 19

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:

I - As eventuais alterações de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II - Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III - Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

IV - A compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.

Art. 20

A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, combinadas com os programas definidos no Plano Plurianual e respectivas ações refletidas nas atividades e projetos, de acordo com a Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no anexo desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita prevista.

Art. 21

Integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:

I - Da receita por fonte de despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;

II - Da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, fundação e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III - Das receitas previstas para a Fundação.

Art. 22

A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 101 de 04-05-2.000.

Art. 23

O processo de elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover no mínimo, uma audiência pública.

§ 1º

A audiência será obrigatoriamente divulgada com a antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 2º

A audiência precederá, necessariamente, a entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

§ 3º

O Poder Executivo será representado pelo Prefeito ou por funcionário designado na audiência.

§ 4º

As prioridades deliberadas pela audiência pública deverão ser incorporadas, quando cabíveis, ao projeto de Lei Orçamentária e ser enviado ao Poder Legislativo.

Art. 24

O Município promoverá, de acordo com as suas possibilidades de desembolso, e respeitados os limites legais com despesas de pessoal, a recomposição dos salários de seu pessoal,

Parágrafo único

Atendidos os limites da Lei Complementar nº. 101, de 04-05-2.000, e de acordo com as necessidades do serviço público, poderá ser efetuada a reestruturação do Quadro de Pessoal, criação de cargos e funções, instituições de gratificações, majoração salarial e admissão de pessoal ou contratação de pessoal.

Capítulo III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 25

As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2023 e na sua execução.

Capítulo IV

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26

O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre:


I - Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II - Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - Criação de novas taxas;

IV - Modificação na Legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;

VI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de Direitos a ele relativos;

VII - Modificação do IPTU e revisão das respectivas alíquotas, permitindo, inclusive, a aplicação da progressividade;

VIII- Adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do município, bem como de contribuintes de outros municípios, que tenham a intenção de se instalar no território do Município, visando o seu maior desenvolvimento econômico.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS

Art. 27

O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II – a criação e a extinção de empregos públicos e/ou funções, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

Parágrafo único

As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e constarão do de programa específico do Anexo de Metas e Prioridades.

Art. 28

Os projetos de lei que implicarem em aumento de despesa de gastos com pessoal e encargos, deverão ser acompanhados da documentação a que se refere o art.16, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Capítulo VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 29

A administração da dívida interna e a captação de recursos obedecerão à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:


I - Mediante operações junto a instituições financeiras nacionais:

a)- ao serviço da dívida interna;

b)- à antecipação de receita orçamentária. 


II - Mediante alienação de ativos:

a)- ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

b)- à renegociação de passivos.

Art. 30

Na lei orçamentária anual as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratuais ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31

Na fixação da Despesa e Estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará o princípio da eficiência e eficácia na gestão dos recursos.

Art. 32

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2023, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 33

A previsão de despesas com gastos de propaganda e/ou publicidade oficial, deverão contar de específica atividade programática na lei orçamentária.

Art. 34

Na ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da L.C. nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único

São consideradas despesas irrelevantes, para os fins do art. 16, § 3º, da L.C. nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 23, nº I, letra “a”, e nº II letra “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 35

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de junho de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.