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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1614/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1614 de 20 de março de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=182+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 31/01/2026 às 04:45:51.

Lei 1614, de 20 de março de 2003
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 1.602, de 26.12.2002.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da L.O.M.. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º da Lei nº 1.602, de 26.12.2002, que institui no Município a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP -, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal:

        "Art. 5º - As alíquotas para a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP - são as constantes da tabela anexa, parte integrante  da presente lei.

        §1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h., bem como os consumidores da classe rural.-

        §2º - Igualmente estão isentos da contribuição de que trata esta lei, os templos religiosos e as entidades com fins filantrópicos, com sede no Município.-

        §3º - A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, ou órgão regulador que vier a substituí-la".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 20 de março de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.