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Alerta de umidade relativa do ar

Situação aferida em Urupês em 26/08/2026 às 00h45. Normal
72 %

O ícone no cabeçalho sinaliza que a umidade relativa do ar está baixa no município, exigindo cuidados preventivos com a saúde e hidratação.

A umidade entre 21% e 30% requer atenção e hidratação frequente, evitando exercícios físicos ao ar livre entre 11h e 15h.

Início Cidade Legislação Municipal Lei 2643/2022
Lei 2643/2022
Dispõe sobre a autorização para concessão de bolsa auxílio complementar aos beneficiários do "Programa Bolsa-Trabalho" da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Governo do Estado e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2643 de 25 de janeiro de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1733+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/08/2026 às 01:01:18.

Lei 2643, de 25 de janeiro de 2022
Dispõe sobre a autorização para concessão de bolsa auxílio complementar aos beneficiários do "Programa Bolsa-Trabalho" da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Governo do Estado e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a concessão de bolsa auxílio complementar aos beneficiários do "Programa Bolsa-Trabalho" da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Governo do Estado, instituído pela Lei Estadual 10.321, de 08 de junho de 1999.

Art. 2º

O valor da bolsa auxilio complementar prevista no artigo 1.º desta Lei será de R$ 300,00 (trezentos reais), concedida pelo prazo correspondente ao que o beneficiário estiver incluso no "Programa Bolsa-Trabalho".

Art. 3º

A concessão da referida bolsa auxílio fica condicionada e limitada à previsão orçamentária definida para cada exercício financeiro.

Art. 4º

Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nº 2.459 de 12 de julho de 2018 e nº 2.541, de 05 de dezembro de 2019. 

Prefeitura Municipal de Urupês , 25 de janeiro de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.