Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
O recolhimento do imposto municipal sobre transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, instituído pela Lei Municipal nº. 1.082, de 3 de fevereiro de 1989, será efetivado em formulário apropriado e que fica aprovado pelo Executivo.
O Formulário deverá ser preenchido em 3 (três) vias, destinando-se a primeira para controle interno de arrecadação; a segunda como comprovante do recolhimento; e, a última acompanhará o instrumento de transmissão.
O formulário de Recolhimento deverá ser exibido à Lançadoria Municipal para conferência e vistoria.
Estando correto o lançamento e, vistoriado pelo Lançador, proceder-se-á o recolhimento na Tesouraria.
Nas transmissões imobiliárias que tiverem por objeto imóvel urbano, a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor do instrumento de transmissão ou cessão.
Este valor não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal utilizado no exercício, para efeito de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – atualizado no período compreendido entre 1º de janeiro até a data em que ocorrer o fato gerador, tomando-se por base os índices mensais do indexador BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Tratando-se de transação que tenha por objeto imóvel rural sediado neste município, a base de cálculo para a incidência do imposto observará, no mínimo, o valor de NCZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), por hectare.
Este valor será atualizado mensalmente, tomando-se por base também os índices do indexador BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.