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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2438/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2438 de 9 de março de 2018 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1630.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 05/10/2024 às 07:21:35.

Lei 2438, de 9 de março de 2018
Institui no Município o “Projeto 60 + Leite Social”,destinado ao atendimento de idosos.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica instituído no Município o “Projeto 60  +Leite Social”  o qual objetiva fornecer leite para os idosos de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único

É considerado idoso, conforme estabelece o Estatuto do Idoso, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º

Os critérios para recebimento do benefício instituído pela presente lei são os seguintes:


I – o idoso deverá estar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal;

II – possuir renda per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

III – residir no município de Urupês;

IV – a concessão ter parecer favorável da Assistência Social da Proteção Social Básica;

V- não estar institucionalizado em casa-lar, instituição de longapermanência ou similar.

§1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá analisar casos específicos, exarando o parecer correspondente pela procedimento ou não do pedido.


§2º - Terão prioridade no projeto de que trata esta lei, os   idosos inseridos em programas sociais dosgovernosfederal, estadual e municipal.

Art. 3º

O projeto instituído pela presente lei será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 4º

O número de litros distribuídos aos idosos atendidos serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,com a oitivado Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º

A entrega do leite será feita semanalmente, uma vez na semana, em ponto de entrega definido pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 6º

A descaracterização de qualquer das situações disposta no artigo 2º desta lei, importará na perda imediata do auxílio.

Art. 7º

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação do orçamento em vigor:02- Poder Executivo – 02.03 – Secretaria Municipal de Assistência Social – 02.03.01 –Fundo Municipal de Assistência Social – 08.244.0004.2012.0000 – Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica – 3.3.90.32.00 – Material, Bem Ou Serviços para Distribuição Gratuita – Ficha 51.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de março de 2018
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.