Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído no Município o “Projeto 60 +Leite Social” o qual objetiva fornecer leite para os idosos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
É considerado idoso, conforme estabelece o Estatuto do Idoso, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Os critérios para recebimento do benefício instituído pela presente lei são os seguintes:
I – o idoso deverá estar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal;
II – possuir renda per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;
III – residir no município de Urupês;
IV – a concessão ter parecer favorável da Assistência Social da Proteção Social Básica;
V- não estar institucionalizado em casa-lar, instituição de longapermanência ou similar.
§1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá analisar casos específicos, exarando o parecer correspondente pela procedimento ou não do pedido.
§2º - Terão prioridade no projeto de que trata esta lei, os idosos inseridos em programas sociais dosgovernosfederal, estadual e municipal.
O projeto instituído pela presente lei será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
O número de litros distribuídos aos idosos atendidos serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,com a oitivado Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Prefeito Municipal.
A entrega do leite será feita semanalmente, uma vez na semana, em ponto de entrega definido pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
A descaracterização de qualquer das situações disposta no artigo 2º desta lei, importará na perda imediata do auxílio.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da seguinte dotação do orçamento em vigor:02- Poder Executivo – 02.03 – Secretaria Municipal de Assistência Social – 02.03.01 –Fundo Municipal de Assistência Social – 08.244.0004.2012.0000 – Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica – 3.3.90.32.00 – Material, Bem Ou Serviços para Distribuição Gratuita – Ficha 51.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.