Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Os percentuais dos descontos previstos no §1º do art. 8º, bem como no parágrafo único do art. 9º-B da Lei nº 1.391, de 22 de abril de 1998, com a redação dada pela Lei nº 1.717, de 20 de março de 2006, ficam reduzidos para 80% (oitenta por cento).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.