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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2426/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2426 de 26 de outubro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1602.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 03:11:24.

Lei 2426, de 26 de outubro de 2017
Dispõe sobre autorização de uso dos espaços públicos que especifica.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º

A Prefeitura poderá conceder permissão de uso, nos termos do art. 100, §2º, da Lei Orgânica do Município, a título gratuito ou oneroso, à pessoas físicas ou jurídicas, associações, fundações e entidades de assistência social, para a utilização do Ginásio de Esportes “Dr. Ulysses Guimarães” e do Centro de Lazer do Trabalhador “Antônio Felizardo” na realização de eventos.


§1º- A concessão da permissão de uso de que trata este artigo, destinada a atividades transitórias e sem ônus para a Administração, será concedida a título precário, podendo ser revogada com base no interesse público.


§2º- A concessão de permissão de que trata esta lei é ato discricionário da Administração, ficando condicionada a razões de oportunidade e conveniência.

Art. 2º

O interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal a concessão da permissão de que trata esta lei, indicando a natureza do evento, se haverá ou não a cobrança de ingressos e apontando o responsável pelo mesmo, com a devida qualificação, para fins de comunicação à Polícia Militar quanto a segurança do local.

Art. 3º

A concessão da permissão de uso a que alude o art. 1º desta lei, com ou sem a cobrança de ingressos ao evento, deverá ser remunerada  mediante a cobrança de preço público fixado por Decreto do Executivo, segundo a natureza do evento a ser realizado.

Parágrafo único

O recolhimento do valor arbitrado deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, previamente à realização do evento.

Art. 4º

Gozarão da isenção do pagamento de preço público a concessão de permissão de uso para associações, entidades de assistência social, fundações legalmente constituídas, cujos diretores não recebam qualquer espécie de remuneração, segundo o disposto nos respectivos estatutos.

Art. 5º

Para a comprovação do disposto neste artigo, o requerimento previsto no art. 2º desta lei, deverá estar instruído com o cópia do respectivo estatuto social.

Art. 6º

Será da inteira responsabilidade do permissionário, a obtenção de quaisquer licenças, alvarás e/ou autorizações perante os respectivos órgãos públicos e a estrita observância da legislação de regência no caso da presença de menores de idade,bem como o pagamento das respectivas taxas, inclusive de direitos autorais.

Parágrafo único

O permissionário será o único responsável pela segurança durante a realização do evento, devendo efetuar a necessária comunicação à Polícia Militar do Estado, para os devidos fins.

Art. 7º

O permissionário deverá entregar as dependências dos espaços utilizados em perfeitas condições de uso, limpeza e higiene, sob pena da aplicação de multa no valor de três V.R. (Valor de Referência), em vigor no Município.

Art. 8º

O permissionário será responsabilizado por quaisquer danos verificados nas instalações e equipamentos do espaço público concedido, devendo arcar com a despesas necessárias para a respectiva reparação, respondendo judicialmente pelo ressarcimento correspondente.

Art. 9º

A Administração é facultada a vistoria do espaço cuja permissão de uso foi concedida, durante a realização do evento, podendo determinar a imediata suspensão do mesmo se verificada qualquer irregularidade.-

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de outubro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.