Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A Prefeitura poderá conceder permissão de uso, nos termos do art. 100, §2º, da Lei Orgânica do Município, a título gratuito ou oneroso, à pessoas físicas ou jurídicas, associações, fundações e entidades de assistência social, para a utilização do Ginásio de Esportes “Dr. Ulysses Guimarães” e do Centro de Lazer do Trabalhador “Antônio Felizardo” na realização de eventos.
§1º- A concessão da permissão de uso de que trata este artigo, destinada a atividades transitórias e sem ônus para a Administração, será concedida a título precário, podendo ser revogada com base no interesse público.
§2º- A concessão de permissão de que trata esta lei é ato discricionário da Administração, ficando condicionada a razões de oportunidade e conveniência.
O interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal a concessão da permissão de que trata esta lei, indicando a natureza do evento, se haverá ou não a cobrança de ingressos e apontando o responsável pelo mesmo, com a devida qualificação, para fins de comunicação à Polícia Militar quanto a segurança do local.
A concessão da permissão de uso a que alude o art. 1º desta lei, com ou sem a cobrança de ingressos ao evento, deverá ser remunerada mediante a cobrança de preço público fixado por Decreto do Executivo, segundo a natureza do evento a ser realizado.
O recolhimento do valor arbitrado deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, previamente à realização do evento.
Gozarão da isenção do pagamento de preço público a concessão de permissão de uso para associações, entidades de assistência social, fundações legalmente constituídas, cujos diretores não recebam qualquer espécie de remuneração, segundo o disposto nos respectivos estatutos.
Para a comprovação do disposto neste artigo, o requerimento previsto no art. 2º desta lei, deverá estar instruído com o cópia do respectivo estatuto social.
Será da inteira responsabilidade do permissionário, a obtenção de quaisquer licenças, alvarás e/ou autorizações perante os respectivos órgãos públicos e a estrita observância da legislação de regência no caso da presença de menores de idade,bem como o pagamento das respectivas taxas, inclusive de direitos autorais.
O permissionário será o único responsável pela segurança durante a realização do evento, devendo efetuar a necessária comunicação à Polícia Militar do Estado, para os devidos fins.
O permissionário deverá entregar as dependências dos espaços utilizados em perfeitas condições de uso, limpeza e higiene, sob pena da aplicação de multa no valor de três V.R. (Valor de Referência), em vigor no Município.
O permissionário será responsabilizado por quaisquer danos verificados nas instalações e equipamentos do espaço público concedido, devendo arcar com a despesas necessárias para a respectiva reparação, respondendo judicialmente pelo ressarcimento correspondente.
A Administração é facultada a vistoria do espaço cuja permissão de uso foi concedida, durante a realização do evento, podendo determinar a imediata suspensão do mesmo se verificada qualquer irregularidade.-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.