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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3032/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3032 de 23 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1594.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 05/10/2024 às 07:13:12.

Decreto 3032, de 23 de junho de 2021
“Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021 (alterado pelo Decreto nº 3.031, de 18 de Junho de 2.021)”
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a necessidade de alterações e acréscimos de dispositivos à redação do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021.

DECRETA:

Art. 1º

O inciso I do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 3.031, de 18 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação: 

"I - Saúde: a) hospitais, clínicas (médicas, fisioterapia, psicologia, odontológica, dentre outras) e estabelecimentos de saúde animal: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas; b) Farmácias (que não estão de plantão): atendimento presencial de segunda à sexta, das 06:00 às 18:00 horas e sábados, das 06:00 às 13:00 horas; c) Farmácias de plantão: além dos horários especificados no item “b” supra, permitido o atendimento presencial de segunda à sexta, das 18:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, atendimento presencial permitido das 06:00 às 19:00 horas. Em todos os dias, das 19:00 às 21:00 horas, permitido apenas o funcionamento na modalidade de entrega à domicílio do comprador, vedada a retirada no local. Para os atendimentos presenciais, devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento. Excetuam-se da regra o Hospital São Lourenço, as Unidades de Saúde Municipais e Ala de Síndrome Respiratória;"

Art. 2º

O inciso II do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

"II - Alimentação: supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, açougues, padarias, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros:.Horário e forma de funcionamento permitido: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, funcionamento permitido apenas na modalidade de entrega no domicílio do comprador, vedada a retirada no local. Vedado o consumo no local. Redução de capacidade em 20% (vinte por cento). Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 19:00h, de segunda à sexta feira e quaisquer horários, aos sábados e domingos;"

Art. 3º

O inciso III do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

"III - Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e trailers: Horário e forma de funcionamento permitido: a) retirada no local, na porta do estabelecimento: segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 19h; b) entrega no domicílio do comprador: todos os dias, das 6:00 às 21:00 horas. Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 19:00h, de segunda à sexta feira e quaisquer horários, aos sábados e domingos;"

Art. 4º

O inciso VII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 3.031, de 18 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

"VII – Logística: (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos, provedores de internet, empresas de telefonia fixa ou móvel, concessionárias de energia elétrica): sem restrições de horários ou dias, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento; "

Art. 5º

Ficam acrescidos ao Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, os inciso XVI e XVII, que tem a seguinte redação:

"XVI – Exibição de “lives”: Horário e forma de funcionamento permitido: de segunda à sexta feira, sábados e domingos, das 06:00 às 19:00 horas, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento;

XVII – Cerimônias de casamento civis em cartório: Horário e forma de funcionamento permitido: de segunda à sexta feira, das 06:00 às 19:00 horas, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento."

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 23 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.