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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3031/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3031 de 18 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1590.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2023 às 11:36:16.

Decreto 3031, de 18 de junho de 2021
“Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021”
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a necessidade de alterações e acréscimos de dispositivos à redação do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021

Art. 1º

O inciso I do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

I - Saúde: a) hospitais, clínicas (médicas, fisioterapia, psicologia, odontológica, dentre outras) e estabelecimentos de saúde animal: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento; b) Farmácias de plantão: Horário de funcionamento: de segunda à sexta, das 19:00 às 21:00 horas e, aos sábados e domingos, das 08:00 às 21:00 horas. Excetuam-se da regra o Hospital São Lourenço, as Unidades de Saúde Municipais e Ala de Síndrome Respiratória;

Art. 2º

O inciso IV do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

IV – Abastecimento: (cadeia de abastecimento e logística, postos de combustível, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras): Horário e forma de funcionamento: De segunda a sexta-feira, sábados e domingos, das 6:00 às 21:00 horas.

Art. 3º

O inciso VII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

VII - Logística (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos): sem restrições;

Art. 4º

O inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

VIII – Escritórios de advocacia, engenharia, despachante, contabilidade, dentre outros/Casas Lotéricas: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 20% (vinte por cento);

Art. 5º

O inciso XII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

XII - Estabelecimentos comerciais (comércio em geral, excetuando-se farmácias): Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, funcionamento permitido apenas na modalidade de entrega. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 20% (vinte por cento);

Art. 6º

O inciso II do Anexo III do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

II – Ficam proibidas as realizações de quaisquer missas, cultos ou cerimoniais em igrejas ou templos religiosos, permitindo-se que permaneçam abertos, de segunda à sexta feira, das 06:00 às 19:00 horas, para orações individuais;

Art. 7º

O Anexo IV do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV

Do funcionamento dos cerimoniais de velórios e enterros


I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares;

II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com enterros a serem realizados até às 18:30 horas;

III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas o consumo de água;

IV - A organização e responsabilidade no tocante aos itens acima cabe as empresas funerárias, sob pena de incidência as multas traçadas neste Decreto;

V – Os cemitérios municipais ficarão abertos, de segunda a sexta feira, das 06:00 às 17:00 horas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian L. Fazoli Garcia Zucchini
Secretária Administrativa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.