Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei Complementar nº 65, de 05.03.1999, o seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - ............................................
Parágrafo único - Para os empregos de nível universitário, na área de medicina, sujeito à jornada de trabalho regulamentada pelo respectivo órgão de classe, será facultado à Administração, no interesse do serviço público e a título precário, duplicar a jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito, pelo tempo que for determinado em ato próprio e que poderá sofrer prorrogações, hipótese na qual o respectivo salário-base será pago em dobro".- (AC).-
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.