Anexos da publicação

Anexo 1
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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2418/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2418 de 21 de agosto de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1568.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/11/2024 às 01:02:15.

Lei 2418, de 21 de agosto de 2017
Institui o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito Municipal deUrupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

Art. 2º

Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município,serão observados os seguintes princípios fundamentais:


I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 

III. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

IV. a articulação com outras políticas públicas;

V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

VI. a utilização de tecnologias apropriadas; 

VII. a transparência das ações;

VIII. controle social; 

IX. a segurança, qualidade e regularidade; 

X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 3º

O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município tempor objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município.

Parágrafo único

Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente plano:


I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;

II. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; 




III. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

IV. Estimular a conscientização ambiental da população e

V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

Art. 4º

Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: 


I. Abastecimento de Água;

II. Esgotamento Sanitário;

III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e

IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.

Art. 5º

A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.

Art. 6º

As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

§ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. 

§ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

Art. 7º

Constitui órgão executivo do presente plano a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Águas.

Art. 8º

Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.447/07 e o Decreto Regulamentador sob nº 7.217/10.

Art. 9º

O Plano Municipal de Saneamento Básico do Municípiodeverá ser revisado no mínimo a cada período de quatro(04) anos.

Art. 10

Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de agosto de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.