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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2416/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2416 de 17 de agosto de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1566.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 06:09:45.

Lei 2416, de 17 de agosto de 2017
Dispõe sobre a concessão administrativa de uso do bem imóvel que especifica à Associação de Produtores Rurais de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, à Associação de Produtores Rurais de Urupês, a título gratuito,  a concessão administrativa de uso,  pelo prazo de 20 (vinte) anos, do terreno com a superfície total de 2.982,62 m2,  constituído pelos  lotes 12, 13, 14 e 15, na qual se encontra edificado um  barracão com a área construída de 1.000 m2, imóvel esse  situado na Av. “Hubert de Castilho”, nº. 178 no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município.

Parágrafo único

A citada concessão tem como objetivo o desenvolvimento, pela concessionária, de suas atividades dentro do Programa “Microbacias II” -, para atendimento aos produtores rurais do Município na preparação de seus produtos para comercialização.

Art. 2º

Tendo em vista o manifesto interesse público de que se reveste a concessão administrativa de que trata o artigo anterior, fica a mesma dispensada de licitação nos termos do art. 100, §4º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º

A Associação de Produtores Rurais de Urupês se responsabilizará pela utilização do imóvel, para o fim para o qual se destina nos termos do parágrafo único do art. 1º, bem como pela sua conservação e manutenção, devendo repará-lo quando necessário e mantê-lo sempre em perfeitas condições de utilização, para assim o devolver à Prefeitura Municipal quando extinto o prazo da concessão.

Art. 4º

Eventuais modificações e/ou benfeitorias  a serem introduzidas no imóvel – prédio e terreno -, deverão ser requeridas à Prefeitura Municipal, para a devida apreciação e expedição do competente Alvará de Licença, quando for o caso.

Art. 5º

Do contrato de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel descrito no art. 1º desta lei, para o fim a que se destina, estipulando-se que em caso de inadimplemento e/ou  findo o prazo da concessão, o mesmo reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente do pagamento de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de agosto de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.