Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Esta lei estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias.
Ficam obrigadas as instituições financeiras a instalarem guarda-volumes em todas as suas agências bancárias situadas no município, para atendimento de consumidores e usuários de serviços bancários.
O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão oficial de defesa do consumidor da localidade onde ocorrer a infração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1º O valor das multas deverá ser destinado ao órgão referido no caput.
§ 2º A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada reincidência verificada.
Os órgãos oficiais de defesa do consumidor serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas no art. 5º, e pela fiscalização do que dispõe esta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.