Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 898, de 06 de outubro de 1983:
“Art.7º. Os adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento não poderão exceder o valor de até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8666/93.”
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.