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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2241/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2241 de 12 de junho de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1313.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 13:39:59.

Lei 2241, de 12 de junho de 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem assentos aos clientes que aguardam para serem atendidos.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste Município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.

Art. 2º

Os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter localização sinalizada e independente dos demais usuários.

Art. 3º

As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:


I- Notificação por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, e

II- Multa de 1.000 UFIR`s, dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de junho de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.