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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 190/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 190 de 7 de abril de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1299.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 10:13:35.

Lei Complementar 190, de 7 de abril de 2014
Cria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Águas – SEMASA e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura a “Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Águas” de sigla SEMASA, com as seguintes atribuições:


- Monitorar e regularizar o sistema de tratamento e abastecimento de água potável, realizar estudos e propor ajustes e melhorias nos serviços.


- Acompanhamento e ajustes de todo o sistema de esgotamento sanitário, verificando os índices de eficiência da estação de tratamento, aplicando medidas preventivas e corretivas.


- Coordenar as ações previstas no Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, no Plano Municipal de Drenagem de Águas Pluviais e no Plano de Saneamento Básico no Município


- Planejar e coordenar ações de educação ambiental em todos os seguimentos da sociedade; 


- Definir pautas e coordenar reuniões do Conselho Municipal de do Meio Ambiente;


- Acompanhar e cumprir processos junto à CETESB;


- Planejar, executar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais;


- Representar o Município junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente.


- Representar o Município em reuniões do Comitê de Bacia Hidrográfica e demais eventos alusivos à área ambiental.


- Prospectar recursos nas esferas estadual e federal aplicáveis nas áreas de saneamento e meio ambiente


- Coordenar ações para atendimento às diretivas do programa “Município Verde Azul”, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente; 


- Acompanhar solicitações para obtenção de recursos junto ao FEHIDRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo) e a FUNASA (Fundação Nacional da Saúde), e FECOP (Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição);





- Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;


- Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; 


- Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

- Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;


- Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa de atividades ligadas à defesa e preservação do ambiente;


- Emitir certidões, de manifestação do órgão ambiental quanto da abertura, regularização ou renovação de licenças de operação de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental


- Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.


- Planejar, coordenar, desenvolver e executar as políticas municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; de Saneamento Ambiental; e de Preservação e Conservação do Meio Ambiente


- Diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais; e coordenar o sistema de prevenção e controle de poluição ambiental;


- Definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;


- Garantir que a legislação ambiental seja respeitada, podendo fiscalizar as atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento  sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;


- Participar ativamente das Câmaras Técnicas dos Comitês de Bacias hidrográficas;


- empenhar na proteção das mananciais d’água, e realizar trabalho de recomposição dos que já estão degradados;


- Implantar gradativamente a coleta seletiva de lixo, organizar cooperativas de reciclagem do lixo e, consequentemente criar postos de trabalho para aumentar a vida útil do aterro sanitário do Município;


- Cuidar adequadamente dos  parques municipais;


- Fortalecer a educação ambiental da população, nas escolas e através da comunicação social;



- Atuar junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais, voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;


- Todas as demais secretarias participarão em relação aos seus programas de realizações em consonância com a SEMASA, principalmente as Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Agricultura e Turismo e a Secretaria de Obras.

Art. 2º

Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº 65 de 05 de março de 1999, um cargo de “Secretario Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Águas”, que passa a integrar o Anexo II, do citado diploma legal, de livre nomeação e exoneração, cujo ocupante deverá ser escolhido dentre brasileiros maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, de dedicação exclusiva, com conhecimento na área pública de meio ambiente.

Art. 3º

O ocupante do cargo de Secretario do Meio Ambiente, Saneamento e Águas, será remunerado por subsídio.

Art. 4º

Todas as demais secretarias participarão em consonância com a SEMASA, de todos os seus programas e projetos que vierem a desenvolver, principalmente as Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Agricultura e Turismo e a Secretaria de Obras

Art. 5º

Fica extinto no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº 65 de 05-03-1999, o emprego de provimento em comissão de “Coordenador do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico”.

Art. 6º

As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de abril de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.