Anexos da publicação

Anexo 1
...
Anexo 2
Lei2216-16...docx
Anexo 3
Lei2216-16...docx
Anexo 4
Lei2216-16...docx

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2216/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2216 de 18 de dezembro de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1290.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 09:00:41.

Lei 2216, de 18 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o Serviço Público de Abastecimento de Água, Coleta, Afastamento de Esgoto Sanitário e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 70 nº III da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A Câmara Municipal de Urupês aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Ficam instituídas as normas para o saneamento básico do serviço público de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgoto, no Município de Urupês e no Distrito de São João do Itaguaçu, bem como estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico do município, consoante com o que determina a Lei Federal nº 11.445/07.

Art. 2º

Fica criado junto a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Urupês, o serviço municipal de água e esgoto que atenderá pela terminologia de S.A.E.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 3º

Para os efeitos desta lei, considera-se: 


I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:


a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento publico de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;


b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;


c) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

Capítulo II

Das Obrigações e Direitos

Seção I

Do Município

Art. 4º

Incumbe ao Município de Urupês, por meio do Serviço Municipal de Água e Esgoto (S.A.E), e aos  demais órgãos municipais competentes e a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, devidamente credenciados pelo poder concedente:







I – prestar o serviço público de modo adequado aos usuários alcançados pelas redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto;


II – manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do serviço público, mediante a vigilância, conservação, manutenção, reparação e cobertura do sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto;


III – fornecer água, cumprindo os requisitos de qualidade determinados na Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde, ou em norma que vier a substituí-la;


IV – efetuar a medição do consumo de água para a finalidade de cálculo da tarifa referente ao fornecimento de água e/ou pela coleta e tratamento do esgoto;


V – restabelecer os serviços, quando sanada a causa da interrupção ou suspensão, ainda que, em caso de suspensão dos serviços por falta de pagamento.


VI – manter o sistema de atendimento ao usuário, presencial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, exceto:


a) no intervalo de almoço;

b) feriados e dias de ponto facultativo;

c) sábados e domingos.


VII – divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, em que obriguem a suspensão ou interrupção da prestação de serviços por mais de 6 (seis) horas:


a) não será necessária a prévia divulgação da interrupção dos serviços:


1. em situações de calamidade pública;

2. em situações de emergência e de imprevisão.


b) se a interrupção for programada, por motivo de ordem técnica, divulgar mediante comunicação via rádio ou jornal local ou individualizada, por meio de comunicado ou aviso inserido na respectiva fatura, com prazo mínimo de 48 horas de antecedência.


VIII– cobrar pela prestação e pela disponibilidade do serviço público, conforme tarifas definidas com base na tarifa mínima;


IX– cobrar pelos serviços vinculados ao serviço público, bem como multas e a diferença de consumo apurada;


X– inspecionar as instalações internas dos imóveis dos usuários;


XI– suspender o  fornecimento de água, coleta de esgoto e outros serviços de competência do S.A.E, nas seguintes hipóteses:


a) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, do pagamento das tarifas ou demais obrigações pecuniárias, após ter sido formalmente notificado;


b) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida (hidrômetro), após ter sido previamente notificado a respeito;


c) deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas e bens, após ter sido formalmente notificado;




d) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;


e) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do sistema de água e esgoto, bem como o impedimento, por parte do usuário, às verificações das instalações internas;


f) em caso de calamidade púbica, considerada a segurança dos usuários;


g) motivada por razões de ordem técnica ou por ocorrência de irregularidades praticadas pelos usuários, ou de segurança do sistema de água e esgoto;


h) situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.


§1º. A suspensão dos serviços prevista no inciso XI, alíneas a, b e c, deste artigo, será precedida de aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.


§2º. A suspensão dos serviços, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá:


I – ser precedida de aviso dirigido ao usuário, por no mínimo duas vezes, podendo o S.A.E. utilizar, para tanto, a fatura do serviço público, na qual será inserida a respectiva mensagem, de tal forma que o prazo entre o primeiro aviso e a efetivação da suspensão do serviço público não seja inferior a 60 dias;


II – não será efetivada a suspensão se o usuário, no período de aviso, comprometer-se, por meio de termo de acordo escrito, a quitar o débito, atualizado e acrescido de multa e juros moratórios, parcelado em até cinco vezes, desde que a parcela não seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do V.R. – Valor Referência;


III – se durante o período do acordo, houver inadimplência de qualquer das parcelas acordadas, ou da tarifa do consumo de água ou da coleta de esgoto, faturada neste período, poderá haver suspensão, mediante aviso ao usuário, com antecedência de 30 (trinta) dias.


§3º. Se a suspensão dos serviços ocorrer por questões técnicas relacionadas ao sistema público de abastecimento:


I – for programada para perdurar por mais de 24 horas, o S.A.E. deverá prover o abastecimento alternativo aos usuários afetados;


II – se a suspensão ou interrupção alcançar estabelecimentos hospitalares, clínicas, sanatórios, outras entidades prestadoras de serviços de saúde com internação de pacientes ou custódias permanentes e instituições carcerárias, o abastecimento alternativo deverá ser previsto, caso a suspensão dos serviços perdure por mais de 6 horas;


III – os custos com o abastecimento alternativo serão suportados pelo usuário, sendo a prefeitura remunerada pela cobrança da tarifa aplicada ao volume de água abastecido e coleta de esgoto, conforme estrutura tarifária vigente; e, 


IV – a cobrança deste abastecimento alternativo será efetuada na fatura subseqüente ao atendimento;







§4º. A suspensão dos serviços programados não poderá ser iniciada nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriados e suas vésperas, ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa permitir o restabelecimento dos serviços, com exceção das causas de suspensão imediata.

Seção II

Do Usuário

Art. 5º

São obrigações e direitos dos usuários:


I – cumprir todas as normativas definidas nesta lei;


II – utilizar a água de maneira racional e sem desperdícios;


III – não lançar na rede de coleta de esgoto qualquer dos produtos relacionados no Anexo "Dos Lançamentos Proibidos na Rede de Esgoto";


IV – não direcionar as águas pluviais para a rede coletora de esgoto, e vice-versa;


V – zelar pela conservação, não alterar, danificar ou suprimir bens públicos afetados ao serviço público, principalmente aqueles instalados no imóvel, tais como o hidrômetro, cavalete e lacres;


VI – adimplir as obrigações pecuniárias, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora;


VII – zelar pelas instalações hidráulicas internas, incluindo:


a) executar o projeto da instalação hidráulica conforme as normas técnicas vigentes;


b) instalar reservatório de água na respectiva economia e realizar, periodicamente, os procedimentos de desinfecção;


c) instalar e manter limpa a caixa de gordura;


d) evitar e consertar vazamentos hidráulicos em suas instalações;


VIII – permitir com livre acesso que o S.A.E., ou outro órgão municipal competente, faça a leitura dos hidrômetros, se estes ainda estiverem no interior do imóvel, bem como outros serviços e atividades, como inspeções, reparos ou suspensão do fornecimento de água;


IX – comunicar ao S.A.E.:


a) alteração do endereço para envio da fatura;

b) alteração do proprietário da economia e do titular dos serviços;

c) mudanças na categoria de consumo ou número de economias, sob pena de ser cobrado com a tarifação da categoria mais elevada;

d) reformas e modificações substanciais nas instalações hidráulicas internas;


X – ressarcir ao município, através do S.A.E., por prejuízos causados ao sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto, e ao serviço público, incluindo danos aos equipamentos públicos;






XI – ter o serviço público, nas áreas alcançadas pelas redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, prestado de forma adequada, conforme as normas desta lei e com o respectivo Contrato de Prestação de Serviços;


XII – solicitar a ligação de sua economia à rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sempre que disponíveis;


XIII – ter acesso a tarifa social, quando satisfeitos os requisitos legais para tanto;


XIV – consultar previamente o S.A.E. sobre a disponibilidade dos serviços públicos, antes da implantação de novas edificações ou da execução de reformas que impliquem significativo aumento do consumo de água ou geração de esgoto;


XV – solicitar ao S.A.E. e dele obter esclarecimentos, informações e assessoramento necessários sobre o serviço público;


XVI – levar ao conhecimento do S.A.E., irregularidades, reclamações e qualquer outra informação relacionada ao serviço público;


XVII – as obrigações pecuniárias a cargo do usuário englobam:


a) a tarifa referente ao serviço público, prestado ou disponibilizado;

b) a tarifa referente ao volume de água desperdiçado em razão de vazamentos nas ligações internas da economia;

c) a tarifa referente à diferença de consumo apurada em razão da falha de medição do hidrômetro por irregularidade;

d) a tarifa referente ao serviço de ligação às redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, bem como pelos demais serviços vinculados ao serviço público, previstos na Tabela de Tarifas de Serviços e Irregularidades;

e) multas e encargos decorrentes de irregularidades; e,

f) indenizações em razão de danos causados aos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.

Art. 6º

A responsabilidade quanto às obrigações previstas nesta lei, notadamente referentes ao adimplemento das obrigações pecuniárias, é pessoal do titular dos serviços, sendo o proprietário da economia responsável solidário.

Capítulo III

Dos Condomínios e do Parcelamento do Solo

Seção I

Dos Condomínios

Art. 7º

O S.A.E., deverá ser consultado em todo estudo preliminar ou anteprojeto para a implantação de empreendimentos condominiais, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água e coleta de esgoto.

Parágrafo único

As redes privadas, internas ao condomínio, são instalações internas, de tal forma que a implantação, operação e manutenção são de responsabilidade do condomínio.

Art. 8º

A ligação das redes do condomínio às redes de distribuição de água e de coleta de esgoto somente será executada após a conclusão das obras, conforme projeto aprovado pelo S.A.E.

Seção II

Do Parcelamento do Solo

Art. 9º

O S.A.E., juntamente com os órgãos municipais competentes, participará do estudo do anteprojeto do empreendedor do parcelamento do solo, nas situações de loteamento, desmembramento e desdobro, para adequá-lo a disponibilidade das redes de abastecimento de água e coleta de esgoto existentes ou de ampliação do sistema, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.191 de 04/07/2013.

Capítulo IV

Da Contratação Dos Serviços

Art. 10

Não deve haver abastecimento de água ou coleta de esgoto:


I. se houver débitos do usuário junto ao S.A.E., quanto à tarifa ou demais obrigações pecuniárias.


II. se o usuário não apresentar, para terreno não edificado, e sem projeto aprovado na prefeitura:


a) título de propriedade ou contrato de compra e venda do terreno e,

b) planta do imóvel comercial ou residencial, com a respectiva ART ou RRT, ou

c) planta baixa (croqui), assinada por um responsável técnico habilitado, portador do CREA ou CAU.


III.  se o usuário não apresentar cópia do  alvará de construção,  para obra, com projeto aprovado na prefeitura; 


IV. se o usuário não apresentar a licença prévia, para atividade sujeita a licenciamento ambiental.

Art. 11

Satisfeitas as exigências do artigo 10, será formalizado o contrato de prestação de serviços entre a prefeitura e o usuário, o qual, será o titular do serviço. 

Art. 12

A ausência de contrato de prestação de serviços não desobriga, o proprietário da economia, a pagar a tarifa mínima em razão da disponibilidade dos serviços.

Art. 13

A prefeitura poderá firmar com grande usuário contrato de prestação de serviços específicos, contendo tarifas e condições diferenciadas.

Parágrafo único

Entende-se como grande usuário aquele cujo consumo de água seja igual ou superior a 250m³ mensal.

Art. 14

A responsabilidade quanto às obrigações acordadas no contrato de prestação de serviços, notadamente referentes ao adimplemento das obrigações pecuniárias, é pessoal do titular dos serviços, sendo o proprietário da economia responsável solidário;

Capítulo V

Das Ligações às Redes de Abastecimento de Água e de Esgoto

Art. 15

São obrigatórias as ligações das economias à rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sempre que disponíveis, como forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas.

Parágrafo único

O S.A.E. definirá os equipamentos e especificações para as ligações, conforme normas técnicas aplicáveis, sendo que, em casos omissos, adotará os melhores critérios para o sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto existentes em Urupês.

Art. 16

Os trabalhos para a ligação das economias às redes de abastecimento de água e coleta de esgoto serão executados pelo S.A.E., mediante pagamento, pelo usuário, dos valores constantes da Tabela de Tarifas de Serviços e Irregularidades.

Parágrafo único

O S.A.E. elaborará e apresentará, previamente, o orçamento para a execução das ligações e demais serviços, conforme Tabela de Tarifas  de Serviços e Irregularidades, vigente quando da solicitação. 

Art. 17

Em caso de construção ou reformas em locais já alcançados pelas redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto e que passem a exigir destas redes o aumento de sua capacidade para atendimento desta nova demanda, os responsáveis pela reforma ou construção deverão arcar com os custos de aumento da capacidade das redes ou da construção de redes paralelas.

Parágrafo único

Caso a ligação dependa de autorização ou manifestação dos órgãos públicos, os prazos para a realização dos serviços complementares, assim definidos nesta lei, por parte do S.A.E., começarão a fluir depois de obtida a autorização.

Art. 18

Não será permitida a utilização de poços ou outras fontes alternativas para abastecimento predial residencial em locais alcançados pela rede pública de abastecimento de água. 

Art. 19

Somente não serão efetuadas ligações às redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto:


I. se o imóvel não estiver situado na área de cobertura do sistema de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;


II. por falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos para cadastro do usuário, ou para análise da ligação;


III. por falta de celebração do Contrato de Prestação de Serviço;


IV. se houver a necessidade de instituição de servidão em imóveis de terceiros, para a passagem de tubos ou equipamentos, enquanto não for instituída a servidão por conta do solicitante; e,


V. por inviabilidade técnica, constatada pelo órgão municipal competente, e atestada formalmente pelo S.A.E.

Seção I

Da Ligação à Rede de Abastecimento de Água

Art. 20

O proprietário ou possuidor do imóvel, com edificação, dotado de rede de distribuição de água, deve, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, solicitar a ligação e executar a conexão da respectiva economia.

§1º. Se o usuário, após a comunicação do S.A.E., não solicitar a ligação da economia à rede disponível, estará sujeito ao pagamento da tarifa mínima do serviço público, em razão de sua disponibilidade, sem prejuízo das conseqüências administrativas ou judiciais, coercitivas à ligação.


§2º. Também é irregular a interligação de fontes de abastecimento alternativas à rede de abastecimento de água ou às instalações internas.

Art. 21

Será realizada uma ligação à rede de abastecimento de água para cada economia.

Parágrafo único

Em condomínios verticais, horizontais e nos loteamentos fechados construídos ou constituídos após a edição desta Lei, o incorporador, construtor ou responsável pelas edificações deverá:


I – disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetro individual para cada economia, e que possibilite a leitura diretamente da via pública;


II – disponibilizar local de fácil acesso para instalação e manuseio de hidrômetro para a medição total do consumo de água que chega ao condomínio, e que possibilite a leitura diretamente da via pública.

Art. 22

As instalações internas deverão atender os requisitos indicados pelo S.A.E. conforme normas técnicas vigentes, quanto ao traçado e diâmetro das tubulações, assim como o local de instalação do cavalete, da caixa padrão e do hidrômetro.


§1º. Se, por razões de conveniência, o usuário solicitar modificações nas disposições definidas pelo S.A.E, este poderá consentir, sob a reserva de que o usuário se responsabilizará por eventuais custos com a readequação da ligação ou da rede de abastecimento.


§2º. O S.A.E. permanece, todavia, livre para recusar as modificações solicitadas, notadamente se elas não forem compatíveis  com as condições de operação e de manutenção da ligação, devendo esta recusa ser precedida de justificativa formal ao usuário.


§3º. As ligações de economias à rede de abastecimento, que exijam diâmetro igual ou superior a 1” (uma polegada), deverão ser objeto de consulta ao S.A.E. sobre a viabilidade técnica de atendimento.

Art. 23

A responsabilidade pelas instalações internas, a partir do cavalete, será, exclusivamente, do respectivo usuário, notadamente quanto à manutenção dos equipamentos, tubulações, reparos e prevenção de vazamentos. 

Art. 24

A solicitação de ligação à rede de abastecimento será feita pelo usuário, em formulário padronizado pelo S.A.E.


§1º. No projeto de construção de novas economias, com área superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados), é obrigatória a apresentação de projeto das instalações hidráulicas internas, contendo assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do engenheiro responsável pela execução das obras.


I – para as novas economias, menores que 600m² de área construída, o S.A.E. poderá dispensar a apresentação de projeto referente às instalações hidráulicas internas.


§2º. Para ligação de economias em construção, deverão ser apresentados os documentos exigidos para a nova economia, sendo que:


I – o ramal predial para fase de construção de imóvel será dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista a sua futura ocupação, ou seja, toda a ligação para construção deverá ser enquadrada na categoria a que pertence;


II – logo após a conclusão da obra, havendo qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas ou alterações do cadastro, especialmente na mudança de categoria ou do número de economias aplicáveis, fica o usuário obrigado a comunicar quaisquer destas informações ao S.A.E.

Art. 25

O S.A.E., através do órgão municipal competente, após a apresentação de requerimento pelo usuário, devidamente instruído, e desde que viável tecnicamente, fará a ligação, nos seguintes prazos:


I – religação, de economia que já esteve conectada à rede de abastecimento de água, após cumprido o que motivou o desligamento, em  até 72 horas;


II – ligação de nova economia, ou ligação provisória para economia em construção, em até 10 (dez) dias.

Parágrafo único

Caso a religação ou ligação dependa de autorização ou manifestação do Poder Concedente, o prazo para a realização das atividades do S.A.E., através do órgão municipal competente, começará a fluir depois de obtida a autorização ou manifestação.

Seção II

Da Ligação à Rede de Esgoto

Art. 26

Não será permitida a utilização de fossas ou outras formas para esgotamento sanitário em locais alcançados pela rede de coleta de esgoto, sendo que:


I. as fossas hoje existentes em locais já alcançados pela rede de coleta de esgoto serão aterradas pelo proprietário e as demais formas de esgotamento deverão ser desativadas também pelo proprietário.


II. à medida que houver a expansão das redes de coleta de esgoto, serão aterradas as fossas e desativadas os outros meios de esgotamento sanitário das economias que puderem ser atendidas pela rede pública de coleta, pelos respectivos proprietários.


III. Usuários que utilizam fossa séptica, em locais atendidos pela rede de esgotamento, poderão, para fins de regularização, solicitar ao S.A.E. orientação técnica na conversão do sistema de esgotamento.

Art. 27

O proprietário ou possuidor do imóvel, com edificação, dotado de rede de esgoto, deve, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, solicitar a ligação e executar a conexão da respectiva economia.

Parágrafo único

Se o usuário, após a comunicação do S.A.E., não solicitar a ligação da economia à rede disponível, estará sujeito ao pagamento da tarifa mínima do serviço público, em razão de sua disponibilidade, sem prejuízo das conseqüências administrativas ou judiciais, coercitivas à ligação.

Art. 28

A ligação à rede de coleta de esgoto será individual para cada economia.


§1º. Se o usuário solicitar mais de uma ligação, para a mesma economia, o S.A.E.  decidirá sobre sua viabilidade.


§2º. A ligação à rede coletora de esgoto será feita por meio de coletor predial instalado na via pública e conectado às instalações internas de esgotamento, sendo que:


I – se a economia estiver nos fundos do imóvel, o coletor predial será instalado no passeio público e seu prolongamento executado pelo usuário, cabendo a este obter a autorização do proprietário da edificação anterior, ou instituir servidão privada para tanto;





II – se houver viabilidade técnica para conexão da economia à rede coletora de esgoto, por meio da conexão de imóvel vizinho, esta poderá ser executada mediante autorização do proprietário do imóvel vizinho, cabendo ao usuário a apresentação desta autorização, bem como custear o valor desta interligação;


III – toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível da via pública, terá o esgoto elevado mecanicamente para o coletor, ficando os custos de obra e operação por conta do usuário.

Capítulo VI

Dos Aspectos Econômicos Financeiros

Seção I

Da Classificação dos Usuários e Quantificação das Economias

Art. 29

As tarifas de água e esgoto serão diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume faturável, e assegurar subsídio dos grandes para os pequenos clientes.

Art. 30

Para efeito de cálculo de tarifa de água e esgoto os usuários serão classificados nas categorias: residencial, comercial, industrial e pública, que poderão ser subdividas em subcategorias, de acordo com as características de demanda ou consumo. 


I – Residencial - ligação utilizada na economia estritamente residencial, sem finalidade lucrativa;


II – Comercial – ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra e venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividades não classificadas nas categorias residencial, industrial ou pública e classificada como comercial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


III – Industrial – ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


IV – Pública – ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividades de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos e particulares conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, devidamente constituídas.

Parágrafo único

O imóvel que for constituído por economias enquadradas em categorias de consumo distintas, mas possuir um único hidrômetro, terá seu consumo faturado com base na economia de maior tarifa, até que o proprietário ou usuário promova as ligações individualizadas.

Seção II

Das Tarifas

Art. 31

A estrutura tarifária deverá proporcionar a obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do Serviço de Água e Esgoto (S.A.E) do Município de Urupês, em condições eficientes de operação, e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.






§1º. No caso de cobrança de tarifas pela União ou Estado, referentes à captação de água bruta e extração de água em mananciais subterrâneos ou corpos de água, despejo de efluentes tratados ou não em corpos de água, pertencentes a estes entes federados, os valores serão incorporados às faturas e cobrados quando da sua exigência.


§2º. Os preços das tarifas dos serviços prestados pelo S.A.E, serão revisados ou reajustados periodicamente, na forma da lei, permitindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do S.A.E., para a operação em regime de eficiência.


§3º. A tarifa mínima, calculada de acordo com a cota básica de cada categoria de consumo, será aplicada sempre que o consumo de água não ultrapassar a cota básica, ou pela disponibilidade dos serviços.

Art. 32

É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou preços reduzidos, ressalvadas as condições previstas nos artigos 13 e 33. 

Seção III

Da Tarifa Social

Art. 33

Fica instituída a criação da Tarifa Social de Água e Esgoto, para os usuários do S.A.E., visando a garantia das ações sociais, como a preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda.

Parágrafo único

a inclusão do beneficiário da tarifa social, será regulamentada por decreto.

Capítulo VII

Das Faturas, Da Determinação do Consumo, Do Consumo Alterado, Dos Créditos  e Dos Débitos.

Seção I

Das Faturas

Art. 34

A fatura referente aos serviços prestados pelo S.A.E. resultará do produto da tarifa pelo consumo de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, acrescida dos serviços solicitados pelo usuário, observadas as condições estabelecida nesta lei.

Art. 35

Nos imóveis considerados fechados, desocupados, e os providos de fontes próprias de abastecimento de ligação de água e esgoto, será devida a cobrança da tarifa mínima de consumo, pela disponibilidade da ligação existente.


§1º. Cessará de imediato, a cobrança da tarifa mínima, após regular quitação de eventuais débitos de consumo existentes ou relativos a outros serviços, nos casos de demolição do imóvel.


§2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, é devido, ao S.A.E., as tarifas correspondentes aos serviços de supressão, a qual deverá ser paga, no ato da solicitação, de acordo com o valor estabelecido na Tabela de Serviços de Irregularidades do S.A.E., vigente à época.

Art. 36

A falta de recebimento da fatura/conta não desobriga o seu pagamento, podendo o usuário obter junto o S.A.E. a segunda via da conta tida como extraviada.

Parágrafo único

O pagamento de uma conta não implicará na quitação de débitos anteriores, porventura existentes.

Art. 37

É responsável pelo pagamento da fatura/conta o usuário titular do serviço, e com ele, solidariamente:


I – o proprietário da economia;


II – o construtor, enquanto não entregue a economia e transferida a titularidade do Contrato de Prestação dos Serviços; e,


III – os condôminos pelas obrigações do condomínio, ou os proprietários dos lotes, quando se tratar de loteamento fechado, conforme suas respectivas cotas partes.

Art. 38

No cálculo do valor da fatura, o consumo a ser cobrado, por economia, não será inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de cliente.

Parágrafo único

Para efeito de faturamento será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

Art. 39

A cada ligação corresponderá apenas uma única fatura/conta, independentemente do número de economias por ela atendidas.

Parágrafo único

Na composição do valor total da fatura/cota de água e esgoto de imóvel com mais de uma economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.

Art. 40

Nas ligações que atendam a mais de uma economia (edifícios em pavimentos com fins residenciais ou comerciais, condomínios horizontais, hotéis e outros), para efeito de cálculo da fatura será observada a contraprestação mínima, nunca inferior a 10m³ por economia.

Art. 41

Para efeito de cálculo da fatura do período, o volume de esgotos coletados e afastados, corresponderá ao volume de água faturada pelo S.A.E, ou consumida de fonte própria de abastecimento, medida ou apurada na forma prevista nesta lei, observada a categoria em que esteja classificada a ligação, e corresponderá a 80% (oitenta por cento) da tarifa de água.

Art. 42

Possuindo o imóvel duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal predial, será emitida fatura única.

Seção II

Da Determinação do Consumo

Art. 43

O volume relativo ao consumo mínimo por economia, e por categoria de usuário, será fixado na estrutura tarifária da S.A.E, observada a contraprestação mínima nunca inferior a 10m³ (dez metros cúbicos) por economia.

Art. 44

O volume consumido será determinado pela diferença entre a leitura anterior e a atual, observado o consumo mínimo ou ocorrência.

Parágrafo único

A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de 12 (doze) faturas mensais ao ano.

Art. 45

Não sendo possível apurar o volume consumido em determinado período, ou na ausência de hidrômetro, ou por qualquer outro motivo, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, feito com base no consumo médio dos últimos 12 (doze) meses.


§1º. Na falta de 12 (doze) consumos registrados pelo S.A.E., a média será calculada pelo número de registros disponíveis.





§2º. Na leitura do período subseqüente, conforme caput deste artigo, e persistindo a impossibilidade de se obter o volume consumido, será somado 10 m³ (dez metros cúbicos) à média faturada no período anterior, e assim sucessivamente, a cada nova leitura, limitado ao consumo faturado por economia de 50m³( cinqüenta metros cúbicos), até a regularização da irregularidade que deu causa.

Art. 46

Ocorrendo troca de hidrômetro inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média de consumo.

Art. 47

Para determinação do volume de esgoto proveniente dos imóveis que possuam sistema próprio de abastecimento de água e se utilizam da rede pública, o usuário deverá instalar medidor de volume de água (hidrômetros) nesse sistema e garantir livre acesso para a leitura dos medidores.

Parágrafo único

Usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela rede pública de água e que se utilizam da rede pública de esgoto, o valor da fatura referente a esgoto, será calculado pelo somatório do volume de água consumida, registrado no hidrômetro da ligação pública e do hidrômetro da fonte própria.

Seção III

Do Consumo Alterado

Art. 48

Mediante requerimento do usuário, o S.A.E. no prazo estipulado no §3º deste artigo, poderá revisar consumos já faturados, desde que comprovada a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:


I – ocorrência de consumo superior ao volume mínimo de 10m³, em imóveis sem     moradores, no período faturado;


II – consumo atípico por vazamento interno, detectado no imóvel;


III – medidor (hidrômetro) de volume de água danificado;


IV – obras paralisadas, no caso de ligações provisórias; e,


V – consumo atípico sem causa comprovada, após análise do S.A.E.


§1º. O S.A.E. não efetuará revisão de consumo nos casos em que o proprietário do imóvel ou o usuário solicitante, possuírem débito pendente de faturas de consumo ou serviços de qualquer natureza, ressalvados os débitos do período em que reclamam revisão.


§2º. Compete ao solicitante instruir o requerimento com documentos, fotos ou outros que eventualmente possua e que possam auxiliar na apreciação da solicitação.


§3º. O prazo para solicitar a revisão é de, no máximo, 30 (trinta) dias após o vencimento da fatura da qual discorda o proprietário ou o usuário, em razão do vício de medição ou faturamento, expondo as razões da discordância. - redação dada pela  Lei Federal 8.078/90

Art. 49

Nas situações descritas nos incisos I e IV do art. 48, após comprovação irrefutável, o S.A.E. efetuará a revisão adotando-se o consumo mínimo de 10m³, conforme definido nesta Lei, desde que não existam vazamentos nas instalações prediais.

Art. 50

Na situação descrita no inciso II do art.48, será calculada a média do histórico de consumo medido nos últimos 03 (três) meses. A diferença entre a média calculada e o consumo medido, determina o metro cúbico excedente. O valor a ser faturado será o resultado da soma do valor dos metros cúbicos de água relativos ao consumo mínimo da economia e o do valor dos metros cúbicos excedentes.


§1º. Admite-se, após a detecção do vazamento, o prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização e conserto.


§2º. Caso o usuário não providencie o conserto, após 30 (trinta) dias, passará a ser cobrado integralmente o consumo medido, estornando-se os valores fatores revistos na forma do caput deste artigo.

Art. 51

Na situação descrita no inciso III do art. 48, o usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro, instalado na economia e, constatado defeito nele, deverá ser substituído.


§1º. Constatado defeito, com prejuízo de consumo ao usuário, o S.A.E. providenciará a retificação das faturas de consumos anteriores, até o limite de 03 (três) delas. Para tanto, o consumo será estimado em função do consumo médio presumido, feito com base no consumo médio dos últimos 12 (doze) meses, anteriores aos meses das faturas a serem retificadas;


§2º.No caso de remoção temporária do hidrômetro para conserto, revisão ou aferição, e não sendo possível a sua reposição ou substituição imediata, o consumo será determinado, durante o período sem o hidrômetro, conforme o disposto no §1º, deste artigo; e,


§3º. Não constatado defeito no hidrômetro, o usuário pagará o valor do serviço de remoção, aferição e reinstalação do medidor de volume de água, bem como o consumo medido da água e esgoto do período, que deu causa a solicitação de aferição do hidrômetro.

Art. 52

Na situação descrita no inciso V do art. 48, depois de verificadas todas as possibilidades para a ocorrência, e constatado a existência de obras nas proximidades da economia e que justifiquem o fato, o S.A.E. efetuará a revisão do consumo faturado, conforme, §1º, art.51. 

Parágrafo único

Esgotada todas as possibilidades para o ocorrência, sem nenhuma conclusão, o S.A.E., poderá, a seu critério, revisar o consumo faturado, conforme caput deste artigo.

Art. 53

Em nenhuma hipótese, o S.A.E. fará mais de 2 (duas) revisões, ao mesmo usuário, no período de 12 meses, contado a partir da data da primeira solicitação.

Art. 54

Todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser documentado e fundamentada a decisão, arquivando-se os documentos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Seção IV

Dos Créditos

Art. 55

Os valores faturados dos serviços de fornecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário, determinados pelo consumo e aplicação da Tabela de Tarifa de Água e Esgoto, desta Lei, deverão ser pagos através de faturas/contas, no mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Art. 56

Os valores faturados dos serviços constantes da Tabela de Serviços e de Irregularidade, desta lei, deverão ser pagos em uma única parcela no mês subseqüente à prestação desses serviços.


§1º - Poderá o valor total mencionado no caput deste artigo, mediante requerimento e parecer favorável do S.A.E., ser dividido em parcelas de até o número de 10 (dez) mensais e sucessivas, corrigidas, mensalmente, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a serem consideradas em número, com base no fator de que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior ao valor de 50% do VR. 


§2º - Os valores de que trata o caput deste artigo, se iniciarão para pagamento, na fatura a vencer no mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Art. 57

Mesmo após o pagamento da fatura, entendendo o usuário a existência de erro referente ao consumo lançado, poderá efetuar reclamação ao S.A.E., no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da conta impugnada. Decorrido este prazo não serão aceitas reclamações e pedido de revisão dos valores lançados.

Parágrafo único

Procedente a reclamação, observado o prazo previsto no caput deste artigo, a devolução dos valores apurados como indevidos, será feita como crédito na próxima conta de consumo do usuário, ou em cheque nominal ao interessado.

Capítulo VIII

Dos Débitos

Art. 58

Na existência de débito da ligação de água e esgoto cadastrada no S.A.E. superior a 60 (sessenta) dias, não se atenderá solicitação de quaisquer serviços sem que antes ocorra o competente pagamento do débito.

Art. 59

Os débitos relativos ao abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento de esgoto e outros serviços prestados pelo S.A.E., poderão ser parcelados, observando-se o disposto no art.61.

Parágrafo único

A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento, ficando autorizado o S.A.E a incluir o valor do parcelamento na conta mensal de consumo de água  esgoto.

Art. 60

Poderão requerer parcelamento o proprietário, o possuidor do imóvel ou o titular do domínio útil, este com anuência do proprietário ou do possuidor do imóvel, devidamente comprovado, servido pela rede municipal de água e esgoto, que será sempre o sujeito passivo da obrigação.

Art. 61

A todo débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser concedido parcelamento a requerimento do cliente devedor, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não, corrigidas, monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, acrescidos, ao dia, por juros moratórios de 0,0333%  (zero vírgula zero trezentos e trinta e tres por cento), correspondentes a 1% ao mês  e multa de 2% (dois por cento) ao mês.


§1º. Considera-se débito do cliente, a soma do principal, dos juros, da multa de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente.


§2º. O valor mínimo de cada parcela para pagamento será de 1 (um) V.R. – Valor Referência.

Art. 62

O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo usuário, conforme artigo 61 implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único

Os usuários que estiverem discutindo em Juízo eventual direito pertinente aos seus débitos terão o requerimento de parcelamento apreciado pelo Jurídico Municipal, mesmo que ainda não ajuizados.

Art. 63

O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:


I – celebrado, após a assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela;


II – rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, ou com a inadimplência do pagamento da tarifa de água, esgoto ou outros serviços, ocorridos após a data da formalização do acordo.


§1º. Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o parcelamento somente produzirá efeitos desde que garantido o Juízo, sendo que a execução somente terá seu curso suspenso, após assinado o termo de acordo, com o recolhimento da primeira parcela, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual e,


§2º. Será admitido o recolhimento de até 02 (duas) parcelas com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do inciso II, desde que o valor da parcela atrasada seja corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, acrescidos ao dia, por juros moratórios de 0,0333%  (zero vírgula zero trezentos e trinta e tres por cento), correspondentes a 1% ao mês,  e multa de 2% (dois por cento) ao mês.

Art. 64

Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista nesta lei.

Parágrafo único

O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:


I – a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa; e,


II – o imediato prosseguimento na execução do débito inscrito e ajuizado.

Capítulo IX

Da Instalação e Manutenção dos Hidrômetros

Art. 65

O hidrômetro destinado para medição do consumo de água, deve ser instalado na parte externa da economia, em local de fácil acesso para manuseio e manutenção e, que permita a leitura pelo S.A.E. diretamente da via pública, sendo que:


I - O hidrômetro deve ficar abrigado em caixa padrão de proteção do aparelho, conforme especificações técnicas contidas no Manual de Instalação de Caixa Padrão de Hidrômetros.


II – Com exceção do hidrômetro e do registro rápido, não será permitida a instalação de torneira ou qualquer outro equipamento no cavalete.


III – O tipo e diâmetro do hidrômetro serão estabelecidos pelo S.A.E., conforme necessidades do usuário e segundo as normas técnicas vigentes;

Art. 66

Os hidrômetros serão adquiridos pelo usuário de fornecedor certificado ou autorizado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INMETRO.



§1º. Todos os hidrômetros, antes de suas instalações nas economias, serão aferidos, aprovados e lacrados pelo S.A.E., de acordo com as normas do INMETRO.


§2º. A instalação e retirada do hidrômetro será sempre realizada pelo S.A.E.

Art. 67

Os hidrômetros serão reparados ou substituídos, às expensas do usuário quando:


I – deteriorados pelo uso normal;


II – apresentarem desvios de medição acima do permitido pelas normas técnicas; ou,


III – em razão de manutenção preventiva;


IV – sem os lacres originais ou com os lacres rompidos ou alterados;


V – abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados.


§1º. Além do custo pelo serviço de troca do hidrômetro, seja em razão de ter danificado o hidrômetro, ou por falta de guarda sobre ele, o S.A.E.  cobrará do usuário:


I  –  a multa correspondente a irregularidade;


II – custos para a readequação ou conserto da ligação a rede de abastecimento de água e ou caixa padrão, se houver;


III – despesas com perícia, se houver;


IV -  diferença de consumo apurada, se houver;


V – indenização por eventuais prejuízos ao sistema de abastecimento de água, se houver.


§2º. Caso o próprio usuário ou proprietário do imóvel comunique formalmente qualquer dos fatos previstos no caput deste artigo, anteriormente à constatação pelo S.A.E., declarando que não foi ele quem retirou ou danificou o lacre ou o hidrômetro, ficará isento de qualquer sanção pela irregularidade, arcando, apenas, com os custos pela substituição do equipamento.Os hidrômetros serão reparados ou substituídos, às expensas do usuário quando:


I – deteriorados pelo uso normal;


II – apresentarem desvios de medição acima do permitido pelas normas técnicas; ou,


III – em razão de manutenção preventiva;


IV – sem os lacres originais ou com os lacres rompidos ou alterados;


V – abertos, danificados, ou de qualquer modo, alterados.


§1º. Além do custo pelo serviço de troca do hidrômetro, seja em razão de ter danificado o hidrômetro, ou por falta de guarda sobre ele, o S.A.E.  cobrará do usuário:


I  –  a multa correspondente a irregularidade;


II – custos para a readequação ou conserto da ligação a rede de abastecimento de água e ou caixa padrão, se houver;


III – despesas com perícia, se houver;


IV -  diferença de consumo apurada, se houver;


V – indenização por eventuais prejuízos ao sistema de abastecimento de água, se houver.


§2º. Caso o próprio usuário ou proprietário do imóvel comunique formalmente qualquer dos fatos previstos no caput deste artigo, anteriormente à constatação pelo S.A.E., declarando que não foi ele quem retirou ou danificou o lacre ou o hidrômetro, ficará isento de qualquer sanção pela irregularidade, arcando, apenas, com os custos pela substituição do equipamento.

Art. 68

Se houver impedimento, por parte do usuário, quanto ao reparo ou substituição do hidrômetro, o S.A.E. suspenderá os serviços em 48 (quarenta e oito) horas após avisá-lo.

Parágrafo único

Poderá o S.A.E. utilizar, para avisar o usuário da suspensão dos serviços, a fatura/conta do serviço público, na qual será inserido o respectivo aviso de suspensão.

Capítulo X

Da Perícia do Hidrômetro e Demais Equipamentos Hidráulicos

Art. 69

Poderá ser realizada a perícia, para verificação do funcionamento ou estado do hidrômetro e demais equipamentos hidráulicos, por solicitação do usuário ou por iniciativa do S.A.E.



§1º. Ao ser retirado o hidrômetro, para perícia, ocorrerá a substituição por outro aparelho pelo S.A.E., podendo o usuário, querendo, acompanhar os trabalhos.

§2º. Em nenhuma hipótese, o hidrômetro retirado para aferição será devolvido para sua antiga instalação, ainda que em perfeito estado de funcionamento.

§3º. Os hidrômetros reprovados nos testes serão descartados e destinados para reciclagem, devendo o S.A.E. guardar cópia, física ou digital, da ficha técnica com descrição do estado do equipamento.

Art. 70

Caso a perícia do hidrômetro tenha sido solicitada pelo usuário e, constatada a regularidade do aparelho, arcará o usuário com os custos operacionais da atividade constante da tabela.

Capítulo XI

Das Instalações Internas

Art. 71

A instalação interna da economia será realizada de acordo com as normas para instalações prediais, e deve ser compatível com o sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto.

Art. 72

Qualquer equipamento ou obra da instalação interna, que coloque em risco o serviço público, deverá ser imediatamente retirado ou desfeita, sob pena de suspensão dos serviços.


§1º. Constatada a situação prevista no caput, o S.A.E. poderá ainda exigir a instalação de dispositivos corretivos.


§2º. As instalações internas deverão evitar, especialmente, a ocorrência do retorno de água à rede de abastecimento.

Art. 73

As economias deverão ser dotadas de reservatórios de água, com capacidade suficiente para um consumo estimado de no mínimo 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único

Nas economias onde se desenvolva qualquer tipo de atividade cuja utilização de água seja necessária ininterruptamente, por questões de segurança e de saúde pública, como centros de saúde ou comerciais, depósitos de materiais inflamáveis e combustíveis, os reservatórios de água deverão ter capacidade para o consumo de 72h (setenta e duas horas).

Art. 74

Constatado qualquer desrespeito às normas desta lei, quanto às instalações internas, poderá o S.A.E. suspender o serviço público, até a completa regularização, sem prejuízo de eventuais ações na esfera administrativa e judiciária.

Parágrafo único

Mesmo na hipótese de vazamentos o usuário será responsável pelo pagamento das tarifas correspondentes ao consumo de água e coleta de esgoto, conforme medição do hidrômetro.

Capítulo XII

Da Realização de Obras Próximas às Redes de Abastecimento de Água e de Coleta de Esgoto

Art. 75

Todas as obras de terceiros, públicas ou privadas, que possam causar interferências nas redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, deverão ser comunicadas, pelo responsável do empreendimento público ou privado, ao S.A.E., com antecedência mínima de 45 dias do seu início, ressalvado o caso de obras emergenciais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, as quais podem ser comunicadas ao S.A.E. quando iniciadas.


Art. 76

Se as obras exigirem a readequação ou realocação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, o interessado deverá solicitar ao S.A.E. a alteração destas redes e, caso seja tecnicamente viável, arcará o responsável pela obra ou o proprietário do empreendimento com os respectivos custos.

Art. 77

Qualquer dano causado aos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, por ocasião da execução de obras por terceiros, deverá ser imediatamente comunicado ao S.A.E., cabendo ao responsável pela obra ou o proprietário do empreendimento indenizar ao S.A.E. o respectivo prejuízo.

Parágrafo único

Deverão ser indenizados os custos para reparo das redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, bem como o volume de água perdido e eventuais danos a terceiros, para os quais o S.A.E., ou ao poder concedente sejam demandados.

Capítulo XIII

Da Apuração de Irregularidades

Art. 78

Compete ao S.A.E., a outros órgãos municipais e a terceiros, pessoas físicas e jurídicas, devidamente credenciados pelo poder concedente:


I – orientar os usuários da correta utilização do serviço público e dos prejuízos ocasionados pelas irregularidades;


II – analisar os termos de ocorrência, laudos periciais e manifestações eventualmente apresentadas, deliberando sobre a aplicação de multas relacionadas à prestação do serviço público, bem como demais encargos, conforme previsto na Tabela de Tarifas de Serviços e  Irregularidades; e, 


III – apurar e calcular diferenças de consumo, aplicando, em conseqüência, todas as medidas necessárias para regularização do serviço público.

Art. 79

Considera-se irregularidade, praticada pelo usuário com relação ao serviço de abastecimento de água:


I – usufruir clandestinamente dos serviços de abastecimento;


II – efetuar ligações clandestinas às redes de abastecimento de água e coleta de esgoto;


III – utilizar a água para fins distintos do contratado;


IV – injetar água, ar ou outra substância na instalação interna, sem prévia autorização do S.A.E., por meio de bombas ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições da rede de abastecimento;


V – Misturar agua de outra fonte à água fornecida pelo S.A.E.


VI - realizar ou permitir a derivação, na instalação interna de sua economia, para fornecer água à outra economia;


VII – manter as instalações internas, ou da ligação, em desacordo com as disposições desta lei e normas técnicas aplicáveis;


VIII – não reparar vazamentos nas instalações internas;


IX - impedir a verificação, manutenção, reparo, ou leitura do hidrômetro e da respectiva ligação da rede ou da fonte alternativa de água;




X – negar-se a modificar ou atualizar as instalações internas, notadamente, o registro geral, o posicionamento do hidrômetro e de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a medição do consumo da rede ou da fonte alternativa de água;


XI – utilizar de forma inadequada as instalações internas, criando risco à potabilidade da água, ou de contaminação da rede de abastecimento de água.


XII – adulterar ou manipular a ligação, o hidrômetro, os lacres ou a caixa de proteção instalada na rede ou na fonte alternativa de água;


XIII – executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do hidrômetro da rede ou da fonte alternativa de água;


XIV – deixar de comunicar ao S.A.E. da falta de lacre, de hidrômetro ou da caixa de proteção, ou da adulteração ou manipulação destes equipamentos instalados na rede ou na fonte alternativa de água;


XV – qualquer ação realizada com o intuito de alterar a medição do consumo de água provocada na rede ou na fonte alternativa de água;


XVI – não permitir a instalação de hidrômetro na fonte alternativa de água, para fins de verificação de que a fonte não está sendo utilizada;


XVII – violar a suspensão do serviço público (violação de corte de água);


XVIII – danificar as redes de abastecimento.

Art. 80
Considera-se irregularidade, praticada pelo usuário com relação ao serviço de coleta de esgoto:

I – lançar esgoto, clandestinamente no sistema de coleta de esgoto, ou fazer ligação clandestina no sistema de coleta de esgoto;

II – efetuar lançamentos diversos dos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, inclusive de água servida proveniente de fontes alternativas ao sistema público de abastecimento, ainda que hidrometradas;

III – lançar ar ou outra substância na instalação interna de esgoto, sem prévia autorização do S.A.E;

IV – utilizar-se de fossa séptica ou outro sistema para esgotamento sanitário diverso da rede de coleta de esgoto, onde esta rede estiver disponível;

V – danificar a rede de esgotamento sanitário;

VI – conectar as instalações de esgotos sanitários e de lançamentos de resíduos industriais em redes de águas pluviais, bem como, lançar águas pluviais e de piscinas nas redes de esgotos;

VII – efetuar a derivação de tubulações para coleta de esgoto de um ou para outro imóvel ou economia, sem a autorização do S.A.E.;

VIII – manter as instalações internas, ou da ligação, em desacordo com as disposições desta lei e normas técnicas aplicáveis;

IX – impedir a fiscalização, manutenção ou reparo da respectiva ligação; e,

X – negligenciar a manutenção das instalações sanitárias internas ou deixar de reparar rompimentos e vazamentos existentes nas instalações internas.
Capítulo XIV

Das Penalidades

Art. 81

Nos casos de irregularidades, devidamente constatadas e esgotados os recursos de defesa, será cobrado do usuário, conforme Tabela de Tarifas de Serviços e Irregularidades desta Lei:


I -  multa correspondente à irregularidade;


II – custos para readequação ou reparo da ligação às redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, incluindo os equipamentos necessários, tais como: novo hidrômetro, caixa padrão, conexões, etc.


III – despesas com perícia;


IV – diferença de consumo apurada; e, 


V – indenização por eventuais prejuízos ao sistema de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.


§1º. Comprovado pelo usuário, em sua defesa, que a irregularidade ocorreu em período em que ele não era responsável pela economia, serão dele cobrados os valores referentes aos incisos II e IV do caput.


§2º. Nos casos de reincidência do usuário no cometimento de irregularidades, ou se houver a religação da economia, sem a autorização do S.A.E., serão reaplicadas as medidas e sanções previstas nesta lei, observando os critérios procedimentais previstos.

Art. 82

Será criada, na prefeitura, a Comissão de Recuperação de Perdas, que deliberará sobre a irregularidade, em até 30 dias, contados da manifestação do usuário acerca do Termo de Ocorrência, ou, caso ele não se manifeste, do vencimento do prazo para que o fizesse.

Parágrafo único

Das decisões da Comissão de Recuperação de Perdas, caberá recurso ao poder concedente, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo da aplicação de sanções.

Art. 83

Se eventualmente a irregularidade prevista nesta lei não tiver correspondência com valor previsto na Tabela de Serviços e de Irregularidades desta Lei, será aplicado o valor da multa imposta para infração semelhante.

Capítulo XV

Disposições Transitórias

Art. 84

Adota-se, para efeito desta Lei, a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes reconhecidas, as que se seguem integrantes do Anexo I, da presente Lei.

Art. 85

A tabela de lançamentos proibidos na rede de esgoto consta do Anexo II desta Lei.

Art. 86

A tabela de tarifas de serviços irregularidades consta do anexo III desta Lei.

Art. 87

A tabela de tarifas de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto consta do Anexo IV desta Lei.

Art. 88

O município regulamentará a aplicação desta lei, no que for necessário, por meio de decreto, principalmente os seus anexos.

Art. 89

O manual de instalação de caixa padrão de hidrômetros será normatizado, regulamentado e quando necessário, alterado por decreto.

Art. 90

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.350 de 14 de agosto de 1997.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de dezembro de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.