Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2185/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2185 de 6 de junho de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1260.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 09:05:05.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei 2661/2022
Lei 2185, de 6 de junho de 2013
Altera a redação do art. 1º, acrescenta parágrafos ao art. 6º da Lei nº 2.163, de 15-02- 2013 e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 2.163, de 15 de fevereiro de 2013:


“Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-auxílio-alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais contemplados nesta lei, mensalmente, que será pago in natura por meio de cartão magnético”.

Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 2.163, de 15 de fevereiro de 2013, os seguintes parágrafos:


“ Art. 6º .....


§ 1º - Para atendimento da situação de especialidade do magistério, nos termos do caput do artigo, será considerado como falta-dia:


a)  a ausência de duas (2) horas-aula mensais para o docente com jornada de até 10 horas-aula semanais; 


b)  a ausência de quatro (4) horas-aula mensais para o docente com jornada acima de 10 e até 15 horas-aula semanais; 


c)  a ausência de seis (6) horas-aula mensais para o docente com jornada acima de 15 até 25 horas-aula semanais; 


d)  a ausência de oito (8) horas-aula mensais para o docente com jornada acima de 25 e até 40 horas-aula semanais;  


e)  a ausência  pelo docente em todas as horas-aula atribuídas para o dia. 


§ 2º -  O valor do auxílio-alimentação será mensal e calculado na razão de R$.10,00 (dez reais) diários quando na jornada de percepção integral, por dia útil, somado pelos dias úteis considerados legalmente trabalhados.


§ 3º -  Os valores dos dias relativos às diárias dos períodos de jornada fracionada, serão calculados, levando-se em consideração os dias úteis considerados trabalhados, respectivamente correspondentes aos valores das jornadas fracionadas.

§ 4º -  Nos casos eventualmente não previstos nesta lei, fica assegurado ao município o direito de não proceder ao pagamento do valor diário estipulado para o auxílio alimentação aplicável à espécie, no valor respectivo, percebido pelo servidor responsabilizado”.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.167, de 26-02-2013.

Prefeitura Municipal de Urupês, em 06 de junho de 2013.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de junho de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.