Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2148/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2148 de 6 de dezembro de 2012 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1212.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 17:04:28.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei 2709/2023
Lei 2148, de 6 de dezembro de 2012
Altera a Lei nº 1.772, de 12.07.2007, que reestrutura o Conselho Tutelar do Município e dá outras providências
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.772, de 12-07-2007, que reestrutura o Conselho Tutelar do Município, de acordo com o disposto na Lei Federal nº  12.696, de 25 de julho de 2012:


a)- “Art. 2º - O Conselho Tutelar do Município será composto de cinco (05) membros, escolhidos pela população local, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha” (NR).    

b)- “Art. 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público  relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral” (NR).  

c)- “§3º, do art. 18 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha” (NR).

d)- “Art. 27 – O Conselho Tutelar funcionará na Rua “Dr. Azevedo Rangel”, nº 125, nesta cidade,  de segunda à sexta-feira, no horário das 8,00 às 17,00 horas”

e)- “Art. 36 – Constará da lei orçamentária anual, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares”.-

Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei nº 1.772, de 12.07.2007, os seguintes dispositivos:

   

a)- o art. 14-A, com a seguinte redação: “Art. 14-A – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor” (AC).
















b)- o art. 31-A, com a seguinte redação: “Art. 31-A – Será assegurado ao conselheiro tutelar:


a)- cobertura previdenciária;

b)- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;

c)- licença-maternidade;

d)- licença-paternidade;

e)- gratificação natalina” (AC).

Parágrafo único

O direito ao gozo de férias será concedido a partir da vigência da presente lei, não tendo efeito retroativo de qualquer espécie. (AC).

c)- o art. 37-A, com a seguinte redação: “Art. 37-A – O primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares do Município, de acordo com o disposto no art. 139, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.696, de 25.07.12, dar-se no dia 04 de outubro de 2.015, com a posse no dia 10 de janeiro de 2.016” (AC).


d)- o art. 37-B, com a seguinte  redação: “Art. 37-B- Os  conselheiros tutelares eleitos quando do término do mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos do art.  12, desta lei, terão um mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, de acordo com o disposto no artigo anterior, sendo que a duração desse mandato não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá no ano de 2.015”.- (AC).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de dezembro de 2012
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.