Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.772, de 12-07-2007, que reestrutura o Conselho Tutelar do Município, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012:
a)- “Art. 2º - O Conselho Tutelar do Município será composto de cinco (05) membros, escolhidos pela população local, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha” (NR).
b)- “Art. 3º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral” (NR).
c)- “§3º, do art. 18 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha” (NR).
d)- “Art. 27 – O Conselho Tutelar funcionará na Rua “Dr. Azevedo Rangel”, nº 125, nesta cidade, de segunda à sexta-feira, no horário das 8,00 às 17,00 horas”
e)- “Art. 36 – Constará da lei orçamentária anual, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares”.-
Ficam acrescentados à Lei nº 1.772, de 12.07.2007, os seguintes dispositivos:
a)- o art. 14-A, com a seguinte redação: “Art. 14-A – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor” (AC).
b)- o art. 31-A, com a seguinte redação: “Art. 31-A – Será assegurado ao conselheiro tutelar:
a)- cobertura previdenciária;
b)- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal;
c)- licença-maternidade;
d)- licença-paternidade;
e)- gratificação natalina” (AC).
O direito ao gozo de férias será concedido a partir da vigência da presente lei, não tendo efeito retroativo de qualquer espécie. (AC).
c)- o art. 37-A, com a seguinte redação: “Art. 37-A – O primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares do Município, de acordo com o disposto no art. 139, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.696, de 25.07.12, dar-se no dia 04 de outubro de 2.015, com a posse no dia 10 de janeiro de 2.016” (AC).
d)- o art. 37-B, com a seguinte redação: “Art. 37-B- Os conselheiros tutelares eleitos quando do término do mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 12, desta lei, terão um mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, de acordo com o disposto no artigo anterior, sendo que a duração desse mandato não será computado para fins de participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá no ano de 2.015”.- (AC).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.