Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 1.461, de 21 de outubro de 1.999:
“ART. 1º.- Os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa, com os acréscimos legais de juro, multa e atualização monetária até 31.12.2000, de acordo com o art. 5º, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 10,00 (dez reais) (NR).
“ART. 5º.- A dívida apurada nos termos do art. 1º desta lei, convertida em UFIR em 31.12.2000, será reconvertida em reais em 01.01.2.001.” (NR).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.