Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2995/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2995 de 26 de fevereiro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1165.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 05:11:25.

Decreto 2995, de 26 de fevereiro de 2021
Estabelece “toque de restrição” e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020, 2.937, de 12 de Maio de 2.020 e 2.960, de 04 de Setembro de 2.020 e 2.988, de 18 de Janeiro de 2.021;

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, divulgadas em 24/02/2021;

CONSIDERANDO

a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecido “toque de restrição” para circulação de pessoas e veículos no Município de Urupês, no horário compreendido entre 23:00 e 05:00 horas, com vigência a partir da data deste Decreto e, validade até 14 de março de 2.021.

Art. 2º

Somente os serviços essenciais, já definidos no Decreto nº 2.988 de 18 de Janeiro de 2.021 poderão funcionar durante este horário, observando-se todas as medidas sanitárias já regulamentadas.

Parágrafo único

A restrição imposta no artigo 1º não se aplica as pessoas e veículos em circulação como decorrência de locomoção ao trabalho ou exercício do mesmo, dentro das atividades consideradas como essenciais.

Art. 3º

O descumprimento das deliberações traçadas neste Decreto dará ensejo a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, além dos delitos tipificados nos artigos 2w68 e 330 do Código Penal Brasileiro. 

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de fevereiro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.