Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, do Município de Urupês, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes CONEM-SP.
São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Urupês:
a) propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
b) coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
c) estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
d) colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
e) estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
f) propor ao Prefeito Municipal medidas que visam a atender os objetivos previstos nos itens anteriores;
g) apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais.
O Conselho Municipal Antidrogas de Urupês será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
a) quatro representantes da Prefeitura Municipal, dos quais um deverá ser do setor de Educação e um do setor de Saúde;
b) quatro representantes da sociedade civil, de livre escolha do Prefeito Municipal.
Farão ainda parte do Conselho, se aceito o convite do Prefeito Municipal nesse sentido:
a) o MM. Juiz de Direito da Comarca ou representante;
b) o Exmº Sr. Promotor de Justiça ou representante;
c) o Exmº Sr. Delegado Seccional de Polícia ou representante;
d) a autoridade da Polícia Militar no Município ou representante;
e) um representante dos estabelecimentos de ensino s no Município.
Farão ainda parte do Conselho, se aceito o convite do Prefeito Municipal nesse sentido:
a) o MM. Juiz de Direito da Comarca ou representante;
b) o Exmº Sr. Promotor de Justiça ou representante;
c) o Sr. Delegado de Polícia local ou representante.
d) a autoridade da Polícia Militar no Município ou representante;
e) um representante dos estabelecimentos de ensino s no Município.
O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois (02) anos, permitida a recondução.
O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.
O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.