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Lei 1580 de 19/09/2002 (Em vigor)
Lei 1800 de 30/11/2007 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1549/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1549 de 21 de fevereiro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=105.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 15:22:47.

Lei 1549, de 21 de fevereiro de 2002
Dispõe sobre a desvinculação do Município de Urupês do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

O município de Urupês, por sua administração centralizada e descentralizada (Fundação de Ensino “Chafik Saab”), deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP -, a que se refere a Lei Complementar Federal nº. 08, de 03 de dezembro de 1.970.

(Revogado pela Lei 1580/2002).
Art. 2º

Fica facultado aos servidores municipais o levantamento dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP -, na forma de legislação federal.

(Revogado pela Lei 1580/2002).
Art. 3º

Fica igualmente assegurado aos servidores municipais da Administração Centralizada e Fundacional o pagamento de um abono anual, correspondente ao valor do salário mínimo vigente na data do aniversário natalício do servidor.

Parágrafo único

Sobre o abono de que trata este artigo não incidirá a contribuição devida à Previdência Social.

Art. 4º

O pagamento do abono de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no mês do aniversário natalício do servidor, a partir do corrente exercício.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é extensivo aos servidores inativos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, sob o regime estatutário, nas mesmas bases e condições, sendo vedada a percepção cumulativa do mesmo.

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo quando aos seus efeitos financeiros à 01 de janeiro de 2002.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de fevereiro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.