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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1880/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1880 de 19 de fevereiro de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=454.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 09/05/2025 às 05:58:35.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei 2709/2023
Lei 1880, de 19 de fevereiro de 2009
Autoriza o fornecimento de transporte escolar gratuito nas condições que especifica.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer, gratuitamente, transporte escolar aos estudantes residente no Município e que estejam regularmente matriculados em cursos de nível universitário e/ou técnico.

Art. 2º

O transporte a que alude o artigo anterior será efetuado para estabelecimentos educacionais situados nas cidades de S.J. do Rio Preto e Catanduva, compreendendo somente os cursos ministrados no período noturno.

Art. 3º

Para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 1º desta lei, o interessado deverá:

a)- efetuar o respectivo cadastramento na Secretaria da Prefeitura Municipal, instruindo-o com o comprovante da matrícula no curso respectivo;

b)- firmar termo pelo qual se compromete a obedecer as ordens do condutor do veículo utilizado, a zelar pela  boa conservação dos revestimentos dos bancos, cintos de segurança, vidros e demais equipamentos do mesmo, bem como respeitar estritamente os respectivos horários de saída.

Parágrafo único

O estudante que faltar com o respeito ao condutor do veículo de transporte escolar, como agente da Administração, bem como cometer danos contra esse bem do patrimônio público, perturbar o sossego e a segurança do transporte, assegurando o direito de ampla defesa, perderá o benefício de que trata este lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 19 de fevereiro de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.