Anexos da publicação

Anexo 1
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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1489/2000
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Lei 1489 de 25 de setembro de 2000 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=996.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 13/12/2024 às 11:12:33.

Lei 1489, de 25 de setembro de 2000
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, de Urupês e dá outras providências
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

O Distrito Industrial “José dos Santos Lima” de Urupês, passa a denominar-se “Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, de Urupês.

Art. 2º

Está lei disciplina a organização e o funcionamento do Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, de Urupês, cria e define atribuições do Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM -, dispõe sobre regras para a utilização de suas áreas e dá outras providências.

Art. 3º

Fica permitida a instalação no Distrito de que trata esta lei, de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços.

Art. 4º

A coordenação do planejamento, implantação e operacionalização do Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, de Urupês, ficará sobre a responsabilidade do Conselho de Apoio à Expansão Municipal –CAEM- , instituído pela presente lei e composto de cinco membros a saber: 


a) Dois representantes da Prefeitura Municipal,  indicados pelo Senhor Chefe do Executivo;

b) Um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa da Câmara;

c) Dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Urupês.

§ 1º

Para cada representante titular, as entidades indicadas neste artigo designarão um suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos legais

§ 2º

O Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM -  terá um Presidente designado pelo Prefeito Municipal dentre seus membros.

§ 3º

Os membros do Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM - não perceberão honorários de qualquer natureza e suas funções constituirão serviços relevantes ao Município.

§ 4º

O mandato dos membros Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM - será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º

O Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM - reunir-se-à sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.

§ 1º

As reuniões  do Conselho serão instaladas pelo Presidente após a anotação da presença de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros efetivos.

§ 2º

As deliberações do Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM - serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 3º

O Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM - terá livro de atas manuscrito ou datilografado,  para registro  de suas reuniões.

§ 4º

Todos os processos deverão ser apresentados para estudos e decisão do Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM -,  que serão examinados na ordem cronológica de entrada na entidade e os pareceres elaborados em 15 (quinze) dias serão encaminhados ao Sr. Prefeito com razões de aprovação decorrentes dos estudos procedidos.

Art. 6º

Os pedidos de áreas para instalações ou transferências de empresas serão dirigidas ao Sr. Prefeito Municipal, para prévia aprovação, após a análise do Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM – nos termos do § 4º., do art. 5º, desta lei.

§ 1º

O pedido será instruído com a seguinte documentação e dos anexos I e II a esta lei, conforme o caso, contendo o compromisso do beneficiado de cumprir integralmente a proposta apresentada:


I – PESSOA JURÍDICA

a)- Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo;

b)- Certidão Negativa de Protesto, Distribuição Judicial, Certidão da Junta de Conciliação e Julgamento, Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais da Empresa e antecedentes criminais dos Diretores, em seu último domicilio, nos últimos 05 (cinco) anos;

c)- Comprovação de idoneidade financeira da empresa e seus Diretores;

d)- Anteprojeto resumido, contendo descrição da edificação;

e)- Certidão Negativa do I.N.S.S.


II – PESSOA FÍSICA


a)- Certidão Negativa de Protestos e dos Cartórios Distribuidores Cíveis – Criminais do domicilio do requerente, nos últimos 05 (cinco) anos;

b)- Comprovação de idoneidade financeira;

c)- Declaração do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos;

d)- Certidão Negativa de Tributos Municipais;

e)- Anteprojeto resumido, contendo descrição da edificação.

§ 2º

Aprovado o plano da pessoa física, deverá providenciar dentro do prazo de  60 (sessenta) dias a efetiva constituição da Sociedade Comercial ou da Empresa individual, requerendo a juntada do processo as respectivas certidões fornecidas pela Junta Comercial para instrução do processo de doação.

Art. 7º

Atendida as formalidades desta lei e aprovado o projeto definitivo de construção, junto aos órgãos competentes, o interessado deverá iniciar as obras dentro do prazo de 03 (três) meses a contar da data da notificação de concessão.

Art. 8º

O início operacional das atividades dar-se-á dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, acompanhado de justificativa do beneficiário, após aprovação do Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM -, com anuência do Executivo Municipal.

Parágrafo único

Caso concedida a prorrogação e não sendo cumprido os encargos presentes no “caput” deste artigo, o imóvel será revertido ao patrimônio municipal com as edificações existentes sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 9º

As áreas dos Parques Industriais serão alienadas por CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM PROMESSA DE DOAÇÃO, através de lei especifica à cada interessado, devendo constar do termo contratual os encargos previstos nesta lei.

Art. 10

O interessado beneficiado com áreas, que cumprir parcialmente o projeto inicial poderá requerer a transferência para terceiros, instruindo o pedido com justificativa técnica e/ou financeira da impossibilidade de cumprir o disposto nesta lei, devendo este terceiro habilitar-se nos termos desta lei.

Parágrafo único

A transferência deverá ser solicitada através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, só podendo ser concretizado após despacho decisório e devidamente analisado pelo órgão competente.

Art. 11

A venda a terceiros sem autorização expressa da Prefeitura implicará na perda do imóvel concedido, revertendo-se os bens edificados ao patrimônio municipal, resguardando, ainda, o direito de perdas e danos por parte da Prefeitura Municipal.

Art. 12

Reverterão ao patrimônio Municipal os terrenos objetos da Concessão de Direito Real de Uso com Promessa de Doação, inclusive as benfeitorias realizadas, cujos encargos estabelecidos nesta lei não sejam cumpridos na sua totalidade, independentemente de qualquer indenização.

Art. 13

A escritura definitiva de doação, onde constará como cláusula resolutiva o disposto no art. 14, somente será ourtogada após cinco (05) anos de atividade da empresa, com o cumprimento integral das metas previstas nos anexos a que se refere o art. 6º, conforme o caso, o que será comprovado através de vistoria do Setor de Engenharia, referendado pelo Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM – ficando, revogada automaticamente o contrato de concessão de direito real de uso previsto nesta lei.

Parágrafo único

As áreas ociosas e não utilizadas pelos beneficiários, serão automaticamente reintegradas ao patrimônio municipal para que tenham nova destinação , objeto desta lei.

Art. 14

A donatária somente poderá alienar o imóvel doado e suas edificações para os fins previstos nesta lei.

Parágrafo único

Fica proibido gravar de ônus reais o imóvel doado e/ou instalações fixas, vedado expressamente a hipoteca e penhora.

Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de verbas próprias de orçamento vigente.

Art. 16

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 25 de setembro de 2000
José Roberto Persoa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.