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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1488/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1488 de 21 de setembro de 2000 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=995.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 17:44:09.

Lei 1488, de 21 de setembro de 2000
Fixa normas para a concessão de Alvará de licença de localização e funcionamento, à empresas funerárias.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

A exploração do serviço funerário no Município independerá de concessão, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único

Para prestação de Serviços Funerários no Município de Urupês, as empresas funerárias interessadas, deverão requerer Alvará de Licença e Funcionamento no Município.

Art. 2º

Para a obtenção do alvará de licença de localização e funcionamento no Município, as empresas interessadas na exploração do serviço funerário local, instruirão o pedido com a seguinte documentação:


a)- HABILITAÇÃO JURÍDICA

1- registro comercial, no caso de empresa individual;

2- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

3- inscrição de ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

4- prova de estar instalada na sede do Município;


b)- REGULARIDADE FISCAL

1- prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

2- prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da firma interessada;

3- prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

4- prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;


c)- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

1- registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2- comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pretendida, com a indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal adequado e disponível para a prestação do serviço.


d)- QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

1- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigiveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

2- certidão negativa de falência ou concordata;

Parágrafo único

Ficam dispensadas da apresentação do Balanço, as empresas constituídas no mesmo exercício em que solicitarem o Alvará de Licença e Funcionamento, devendo fazê-lo nos exercícios seguintes.

Art. 3º

As empresas que já exploram o serviço funerário no Município, na renovação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento apresentarão, igualmente, a documentação a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

As empresas funerárias instaladas no Município, nos termos da presente lei, poderão se utilizar, gratuitamente, do Velório Municipal, oferendo, obrigatoriamente, em contrapartida serviço funerário gratuito a indigentes.

Art. 5º

Para fins do disposto no artigo anterior considera-se indigente:


a)- o falecido no Município de Urupês e cujo corpo não foi reclamado;

b)- aquele cuja família se encontra em situação financeira precária, que a impede de custear o funeral, o que deverá ser comprovado por laudo do Serviço de Assistência Social;

Art. 6º

A manutenção da limpeza e higiene do Velório Municipal, é encargo das empresas que exploram o serviço funerário no Município.

Parágrafo único

Após a realização do funeral, a empresa que efetuou o respectivo serviço, deverá providenciar a completa e regular limpeza das dependências do mesmo.

Art. 7º

A prestação do serviço funerário gratuito à indigentes, será efetuado pelo sistema de rodízio mensal, de acordo com a escala organizada pela Prefeitura.

Art. 8º

A infringência ao disposto nos artigos 6º e 7º, sujeitará à empresa infratora à multa correspondente ao valor de 20 (vinte) V.R., adotado pelo Município, cobrado em dobro na reincidência, sem prejuízo, neste caso, da cassação do respectivo alvará de licença de funcionamento.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de setembro de 2000
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.