Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O subsídio dos Vereadores para viger na legislatura que se inicia em 1º. de janeiro de 2.001, fica fixado conforme os seguintes valores, por mês:
I - O Vereador R$.550,00 ( Quinhentos e Cinqüenta Reais); e,
II – O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$.600,00 ( Seiscentos Reais).
As sessões legislativas extraordinárias não serão remuneradas.
A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal por sessão.
O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum.
Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – individualmente, para cada Vereador e para o Presidente , a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, os Deputados Estaduais , ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de Fundos ou Reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinada a seus servidores;
II – operação de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Os Subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores municipais.
As despesas decorrentes na execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Os Subsídios fixados por esta Lei serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2.001, quando ficarão revogadas as leis e demais atos anteriores, dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.