Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A apuração dos valores venais dos imóveis urbanos, para fins de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá ao disposto nesta Lei, que será aplicada a partir de 01 de Janeiro de 1.998.
Os valores para fins dos tributos tratados por esta Lei, passam a ser considerados na moeda vigente do país, ou seja, em Real (R$) e centavos de Real.
Os valores para fins de correção por atraso dos pagamentos dos impostos tratados por esta lei, terão como base a UFIR.
Os valores por metro quadrado de terreno, para efeito de cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, são os constantes do Anexo I, estabelecidos por zonas de valorização.
A definição física da planta genérica do Município, está circunstanciada no Anexo II.
Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, são os constantes do Anexo III, estabelecidos em função da classificação da edificação e estado de conservação.
As edificações se classificam em:
I - LUXO - Construções isoladas e recuadas, jardim decorativo, dependências completa, riqueza de materiais empregados e preocupação arquitetônica;
II - BOA - Construções isoladas, conjugadas e recuadas, jardim decorativo, dependências incompletas, mate- riais empregados de boa qualidade e preocupação arquitetônica;
III - MÉDIA - Construções isoladas, conjugadas e geminadas, jardim comum, dependências incompletas, materiais empregados de razoável qualidade;
IV - SIMPLES - Construções isoladas, conjugadas e geminadas sem jardim, sem dependências e materiais empregados de simples qualidade e;
V- PRECÁRIA - Construções isoladas, conjugadas, geminadas, sem jardim, sem dependências e material empregado de má qualidade.
O fator de conservação corresponderá a conservação aparente de edificação utilizado individualmente para fins de avaliação de cada prédio considerado, mediante aplicação sobre o valor básico dos seguintes coeficientes:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO | COEFICIENTE APLICÁVEL |
---|---|
BOA | 1,00 |
REGULAR | 0,90 |
MÁ | 0,80 |
As alíquotas para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano são as constantes no artigo 14, incisos I e II da Lei nº. 803/80 que são:
I - PROPRIEDADE TERRITORIAL ........................................4%
II - PROPRIEDADE PREDIAL ...............................................1%
Quando os critérios de avaliação conduzirem a resultado inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial, que será submetida à apreciação do Lançador ou do Prefeito Municipal em regular procedimento administrativo.
A avaliação especial será solicitada verbalmente pelo interessado junto à Prefeitura Municipal, da qual o funcionário responsável preencherá o formulário próprio, do qual se fornecerá cópia recibada.
Enquanto perdurar o procedimento administrativo a que alude o artigo anterior, os valores lançados a título de imposto para o imóvel que se requer a providência, permanecerão em suspenso, sem correção dos valores e sem a perda do direito ao desconto à vista ou ao parcelamento.
O IPTU será lançado em 10 (dez) parcelas, além da conta única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta última hipótese de desconto de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento). ALTERADO VIDE L. C. 84/2000
A cada parcela do IPTU corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo Município, nos seguintes vencimentos:
I - PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA - quinto dia útil do mês de fevereiro, com desconto de 30% (trinta por cento); e
II - PAGAMENTO EM PARCELAS - todo quinto dia útil dos meses de fevereiro à novembro.
Quando o quinto dia útil cair no sábado, domingo ou feriado, o vencimento se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.
Dá-se nova redação ao Inciso I do artigo 139 da Lei nº.803/80, de 09-12-80, que passa ter a seguinte:
I - Atualização monetária do principal, será efetuada sempre em função da Atualização pela UFIR na época do efetivo pagamento.
As multas e demais cominações legais, decorrentes do atraso no pagamento dos impostos previstos nesta lei, serão aplicadas de acordo com o previsto no artigo 139 e seus incisos da Lei nº.803/80.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.998, revogando as Leis e disposições em contrário que abrange as matérias aqui tratadas por esta, e em especial as leis: nº 1119 de 07-12-1.989, nº. 1156, de 22-12-1990, nº. 1187, de 05-12-1991.
DENOMINAÇÃO | COLORAÇÃO | VALOR POR M² DE TERRENO |
---|---|---|
ZONA 01 (Z01) | AMARELA | R$ 24,96 |
ZONA 02 (Z02) | ROXA | R$ 18,62 |
ZONA 03 (Z03) | VERDE CLARO | R$ 14,93 |
ZONA 04 (Z04) | AZUL | R$ 11,06 |
ZONA 05 (Z05) | LARANJA | R$ 7,37 |
ZONA 06 (Z06) | VERMELHA | R$ 5,13 |
ZONA 07 (Z07) | VERDE ESCURO | R$ 2,22 |
DISTRITO DE SÃO JOÃO DE ITAGUAÇU | ||
ZONA 11 (Z11) | LARANJA | R$ 7,37 |
ZONA 12 (Z12) | VERMELHA | R$ 5,13 |
LEVANTAMENTO DA CIDADE, DIVIDIDOS POR ZONAS DE COLORAÇÃO, CONFORME PLANTA FÍSICA GENÉRICA ANEXA, COM CARACTERES DISCRIMINADOS.
VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
CASA/SOBRADO/COMÉRCIO/SERVIÇOS/INDÚSTRIA/MISTO
CLASSIFICAÇÃO | VALOR POR M² DE EDIFICAÇÃO |
---|---|
LUXO | R$ 93,60 |
BOA | R$ 74,80 |
MÉDIA | R$ 59,78 |
SIMPLES | R$ 47,76 |
PRECÁRIA | R$ 24,82 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.