Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A apuração dos valores venais dos imóveis urbanos, para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá o disposto nesta Lei, que será aplicada a partir de 01 de Janeiro de 1.998.
Os valores para fins dos tributos tratados por esta Lei, passam a ser considerados na moeda vigente do país, ou seja em Real (R$) e centavos de Real.
Os valores por metro quadrado de terreno, para efeito de cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, são os constantes do Anexo I, estabelecidos por zonas de valorização.
tab-stops:35.4pt 70.8pt 106.2pt 141.6pt 177.0pt 212.4pt 247.8pt 283.2pt 318.6pt 354.0pt">A definição física, da planta genérica
do Município, está circunstanciada no Anexo II.
Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, são os constantes do Anexo III, estabelecidos em função da classificação da edificação e estado de conservação.
As edificações se classificam em:
I - LUXO: Construções isoladas e recuadas, jardim decorativo, dependência completas, riqueza de materiais empregados e preocupação arquitetônica;
II - BOA: Construções isoladas, conjugadas e recuadas, jardim decorativo, dependências incompletas, materiais empregados de boa qualidade e preocupação arquitetônica:
III - MÉDIA: Construções isoladas/conjugadas/geminadas, jardim comum, dependências incompletas, materiais empregados de razoável qualidade;
IV – SIMPLES: Construções isoladas, conjugadas e geminadas sem jardim, sem dependências e materiais empregados de simples qualidade e,
V – PRECÁRIA: Construções isoladas, conjugadas, geminadas, sem jardim, sem dependências e material empregado de má qualidade.
O fator de conservação corresponderá a conservação aparente de edificação utilizado individualmente para fins de avaliação de cada prédio considerado, mediante aplicação sobre o valor básico dos seguintes coeficientes:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE APLICÁVEL
BOA 1,00
REGULAR 0,90
MÁ 0,80
As alíquotas para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano são as constantes no artigo 14, incisos I e II da Lei nº. 803/80 que são:
I - PROPRIEDADE TERRITORIAL ........................................4%
II - PROPRIEDADE PREDIAL ...............................................1%
Quando os critérios de avaliação conduzirem a resultado inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial, que será submetida à apreciação do Lançador ou do Prefeito Municipal em regular procedimento administrativo.
A avaliação especial será solicitada verbalmente pelo interessado junto à Prefeitura Municipal, da qual o funcionário responsável preencherá o formulário próprio, do qual se fornecerá cópia recibada.
Enquanto perdurar o procedimento administrativo a que alude o artigo anterior, os valores lançados a título de imposto para o imóvel que se requer a providência, permanecerão em suspenso, sem correção dos valores e sem a perda do direito ao desconto à vista ou ao parcelamento.
O IPTU será lançado em 10 (dez) parcelas, além da conta única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta última hipótese de desconto de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento). ALTERADO VIDE L. C. 84/2000
A cada parcela do IPTU corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo Município, nos seguintes vencimentos:
ALTERADO VIDE LEI COMP. 63/1998
I - PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA - quinto dia útil do mês de fevereiro, com desconto de 30% (trinta por cento); e
II - PAGAMENTO EM PARCELAS - todo dia 20 dos meses de fevereiro à novembro.
Quando o quinto dia útil cair no sábado, domingo ou feriado, o vencimento se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.
Dá-se nova redação ao Inciso I do artigo 139 da Lei nº. 803/80, de 09-12-80, que passa ter a seguinte:
I - Atualização monetária do principal, será efetuada sempre em função da atualização pela UFIR na época do efetivo pagamento.
As multas e demais cominações legais, decorrentes do atraso no pagamento dos impostos previstos nesta lei, serão aplicadas de acordo com o previsto no artigo 139 e seus incisos da Lei nº.803/80.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.998, revogando as Leis e disposições em contrário que abrange as matérias aqui tratadas por esta, e em especial as leis: nº 1119 de 07-12-1.989, nº. 1156, de 22-12-1990, nº. 1187, de 05-12-1991.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.