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Decreto 2932/2020
Prorroga a medida de quarentena instituída no Município de Urupês, pelo Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020; dispõe sobre medidas adicionais para o enfrentamento da pandemia decorrente da propagação do COVID-19 “Corona Vírus”, no município de Urupês e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2932 de 22 de abril de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=938.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 03:59:17.

Decreto 2932, de 22 de abril de 2020
Prorroga a medida de quarentena instituída no Município de Urupês, pelo Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020; dispõe sobre medidas adicionais para o enfrentamento da pandemia decorrente da propagação do COVID-19 “Corona Vírus”, no município de Urupês e, dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO

QUE, em 22 de Abril de 2.020, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de abril de 2.020, prorrogou a medida de quarentena, em decorrência da pandemia pela propagação do COVID-19 “CoronaVírus”, com os prazos inicialmente fixados pelos Decretos nº 64.879, de 20 de Março de 2.020 e nº 64.920, de 07 de Abril de 2.020;

CONSIDERANDO

QUE, o Ministério Público Federal, através da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, em 11 de Abril de 2.020, divulgou NOTA OFICIAL, manifestando a indispensabilidade de qualquer flexibilização ou mitigação da estratégia de ampla quarentena social, denominada distanciamento social ampliado – DAS, pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO

QUE, a UNESP (Universidade Estadual Paulista), através de sua unidade de estudos de Botucatu/SP, pelo Professor Carlos Magno Castelo Branco Fortaleza, integrante do Centro de Contingência do coronavírus em São Paulo, divulgou, em 17 de Abril de 2.020, que os casos da COVID-19 no interior paulista, estão três semanas atrás dos números registrados na capital e em regiões metropolitanas, incluindo  como Campinas, Sorocaba e Baixada Santista;

CONSIDERANDO

QUE, o Ministério Público de São Paulo recomenda a todos os municípios deste Estado Federado que, adotem as mesmas providências instituídas pelos Decretos Estaduais, conforme ofício recebido da Promotoria de Justiça da Comarca de Urupês, em 22 de Abril de 2.020;

DECRETA:

Art. 1º

Fica estendido o prazo da medida de quarentena, instituído pelo Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2020 e, já prorrogado pelo Decreto Municipal nº 2.930, de 07 de Abril de 2.020, para o período compreendido entre 23 de Abril de 2020 a 05 de Maio de 2.020, podendo ser revisto a qualquer tempo.

Art. 2º

No setor privado, os estabelecimentos autorizados a manter funcionamento, já elencados no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2020 (artigo 7º, incisos I a VII), devem continuar a adotar as medidas de higiene e segurança já definidas no citado Decreto (artigo 10º, incisos I a VI), acrescendo-se as seguintes:

I - Respeitar a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas externas que dão acesso ao estabelecimento, se necessário for, com distribuição de senhas ou qualquer outra forma de controle, com a finalidade de se evitar aglomerações, seja internas ou externas;

II – Disponibilizar e garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis e álcool em gel para higienização das mãos.

III – Somente autorizar o ingresso em suas dependências, de pessoas fazendo o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, valendo tal exigência, também, para as filas externas, onde haja qualquer possibilidade de formação de aglomerações.

Art. 3º

Submetem-se aos acréscimos de medidas de segurança e higiene descritas nos incisos I e II do Artigo 2º supra, os estabelecimentos citados no Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020, em seus Artigo 8º, inciso I a XXIII e Artigo 9º.

Art. 4º

Retornam as atividades em horário normal, no âmbito da administração direta e indireta, as seguintes unidades públicas e serviços/atividades, adotando-se as medidas de higiene e segurança já definidas no citado Decreto (artigo 10º, incisos I a VI), acrescendo-se aquelas objeto deste Decreto, conforme incisos I e II do Artigo 2º supra:

I - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social,

II - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social

III - Divisão Municipal de Trânsito (Dimutran);

IV - Setor de Atendimento ao Público do Serviço de Água e Esgoto;

V - Paço Municipal;

VI - Prédio do Ganha Tempo, as atividades da Divisão Municipal de Trânsito, Defesa Civil, Banco do Povo, INSS e Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário, excetuando-se atendimento presencial do Detran e Atestados de Antecedentes Criminais e Cédula de Identidade.

Art. 5º

Os serviços ou atividades não mencionados no artigo 4º e incisos supra, continuam com as atividades suspensas e/ou restritas, nos termos do Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020.

Art. 6º

Fica recomendado aos viajantes oriundos de outros municípios, onde já se constata a transmissão comunitária do COVID-19 “CoronaVírus”, em especial, de São Paulo (Capital e região metropolitana) que, ao chegarem no município de Urupês, mantenham-se isolados em domicílio de familiares, evitando circulação desnecessária e aglomerações, seguindo as disposições e procedimentos contidos na Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020, editada pelo Governo Federal.

(Nova redação dada pelo Decreto 2938/2020).
Art. 6º

Fica determinado aos viajantes oriundos da cidade de São Paulo (Capital e Região Metropolitana) que:

I - Ao ingressarem neste município, façam imediato contato com a Secretaria Municipal de Saúde, através do número de telefone celular 17-98133-8460, com a finalidade de registrar o local e o tempo de permanência;


II – Mantenham-se isolados pelo tempo e no local onde for informado, sem qualquer tipo de circulação

Art. 7º

Fica recomendado, ainda, a toda população que tenha necessidade de sair de suas residências, que façam uso de máscaras, seja descartáveis ou de pano, como medida de segurança;

Art. 8º

É obrigatório o uso de máscaras, seja descartáveis ou de pano, como medida de segurança, para ingresso nos estabelecimentos autorizados a manter funcionamento e, em filas externas onde haja qualquer possibilidade de formação de aglomerações, conforme estipulado no artigo 2º, inciso III, deste Decreto, ficando a responsabilidade de fiscalização a cargo de cada estabelecimento onde haverá a entrada.

Art. 9º

Os tributos e as contas de água e esgoto que tiverem vencimento dentro do período de vigência deste Decreto, continuam com seus vencimentos prorrogados, sem os acréscimos moratórios.

Art. 10

O descumprimento das determinações contidas neste Decreto dará ensejo a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, sem prejuízo de cassação de alvará de funcionamento e práticas criminais descritas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 11

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município, com o auxílio da Polícia Militar e, qualquer cidadão que tiver conhecimento de alguma infração ou reclamação, pode fazer comunicação direta através da ouvidoria municipal e os meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página facebook.com/prefeituradeurupes.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de abril de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.