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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2924/2020
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Decreto 2924 de 24 de março de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=919.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 06:54:28.

Decreto 2924, de 24 de março de 2020
Dispõe sobre regras de fluxo de pessoas no interior de farmácias, açougues, mercados e supermercados, padarias e lojas de conveniência e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Urupês pelo Decreto Municipal n° 2.920, de 19 de março de 2.020;

CONSIDERANDO

o Decreto nº 2.922, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal;

CONSIDERANDO

o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

CONSIDERANDO

as deliberações adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO

que o Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de março de 2.020, determinou a continuidade do funcionamento de açougues, mercados e supermercados,

DECRETA:

Art. 1º

Dentro dos estabelecimentos de farmácias, açougues, sacolões, mercados, padarias, mercearias e lojas de conveniência, fica limitada a entrada de 03 (três) pessoas, excetuando-se os funcionários, devendo cada estabelecimento controlar o fluxo, seja com distribuição de senhas ou qualquer outro tipo de controle pessoal junto a entrada.

Art. 2º

Quanto aos supermercados, a quantidade fica limitada à 05 (cinco) pessoas, excetuando-se os funcionários, devendo cada estabelecimento controlar o fluxo, seja com distribuição de senhas ou qualquer outro tipo de controle pessoal junto a entrada.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 24 de março de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.