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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2894/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2894 de 21 de novembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=866.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 01/10/2023 às 06:12:46.

Decreto 2894, de 21 de novembro de 2019
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município, c.c. o art. 17 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, como instrumento de comunicação e participação do cidadão no aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Municipalidade à sociedade.

Art. 2º

É garantido a todo interessado o direito de utilizar os canais de comunicação estabelecidos pela Ouvidoria, para apresentar manifestações, informações e sugestões, apontar disfunções ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que concerne aos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º

A Ouvidoria poderá ser acessada via Internet, ininterruptamente, por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal (www.urupes.sp.gov.br), ou, durante  expediente, de segunda a sexta-feira, em dias úteis,  no período das 8h às 11h e das 13h às 17h, pelo telefone 017-3552-1144 ou presencialmente, na sua sede, situada na Rua Gustavo Martins Cerqueira, nº 463, no protocolo geral.

Art. 4º

Também é canal de comunicação da Ouvidoria o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC -, instituído  pelo Decreto nº 2.576 de 02 de junho de 2014, em atenção à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 tendo por finalidade atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação, assim como informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos. 

Art. 5º

Quando a demanda envolver assuntos técnicos e específicos, a Ouvidoria, após a análise do seu teor, a encaminhará ao Setor competente a respeito do quanto foi solicitado.

Art. 6º

São atribuições da Ouvidoria:


I- exercer a função de representante do cidadão, contribuindo para a participação da sociedade na gestão pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II- acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III- propor aperfeiçoamento na prestação dos serviços;

IV- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460/17;

V- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei nº 13.460/17;

VI- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão, quando o serviço não for prestado pela Prefeitura Municipal;

VII- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII- disponibilizar as informações e interesse público;

IX- facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão, simplificando seus procedimentos;

X- receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos pelos serviços prestados pela Prefeitura Municipal;

XI- divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;

XII- identificar o problema no atendimento ao usuário;

XIII- processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011;

XIV- registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações;

XV – fortalecer a imagem institucional da Prefeitura Municipal junto à sociedade;

XVI- promover o intercâmbio de informações e manifestações de outras ouvidorias;

XVII- exercer suas atividades em estrita observância às competências respectivas; 

XVIII - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhas por usuários dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal;

XIX- elaborar, anualmente, relatório de gestão, o qual deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.

XX- cumprir as determinações do Prefeito Municipal.

Parágrafo único

Quando a comunicação contiver por objeto matéria que não se enquadre na hipótese descrita no inciso X, a Ouvidoria orientará o autor sobre o encaminhamento mais adequado para a sua demanda.

Art. 7º

O Ouvidor será um servidor designado pelo Prefeito Municipal, com mandato correspondente ao daquele, ficando responsável pelos serviços da Ouvidoria.

Parágrafo único

Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, será designado substituto.

Art. 8º

Compete ao Ouvidor:


I- coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;

II- orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização, eficiência, coerência e zelar pelo controle de sua qualidade;

III- impedir a utilização político-partidária dos instrumentos a sua disposição.

IV- comunicar ao Prefeito Municipal queixas, críticas, reclamações, informações e observações sobre o procedimento de servidores;

V- dar conhecimento ao Prefeito Municipal quando as informações recebidas requeiram ações de caráter emergencial, que representam grave risco ao erário;

VI- apresentar ao Prefeito Municipal, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;

Art. 9º

As solicitações, informações, reclamações ou sugestões efetuadas terão o seguinte procedimento:


I- somente serão processadas as solicitações, informações, reclamações e sugestões, cujo pedido estiver devidamente cientificado com nome, CPF/CNPJ e endereço eletrônico válido, ou pelo menos, outra forma de contato, seja endereço residencial, comercial ou telefone para resposta;

II- nas demandas via “Internet” será efetuado o respectivo cadastramento e no atendimento presencial, finalizado o cadastramento, será fornecido o respectivo protocolo.

III- após analisar as solicitações, informações, reclamações e sugestões, havendo necessidade, a Ouvidoria os encaminhará às unidades internas, para a devida instrução, fornecendo, posteriormente, a resposta aos interessados;

IV- a Ouvidoria manterá controle de todas as solicitações e respostas efetuadas.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2.882 de 22 de agosto de 2019.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de novembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian L. Fazoli Garcia Zucchini
Secretária Administrativa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.