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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2894/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2894 de 21 de novembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=866.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 16:23:12.

Decreto 2894, de 21 de novembro de 2019
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município, c.c. o art. 17 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, como instrumento de comunicação e participação do cidadão no aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Municipalidade à sociedade.

Art. 2º

É garantido a todo interessado o direito de utilizar os canais de comunicação estabelecidos pela Ouvidoria, para apresentar manifestações, informações e sugestões, apontar disfunções ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que concerne aos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º

A Ouvidoria poderá ser acessada via Internet, ininterruptamente, por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal (www.urupes.sp.gov.br), ou, durante  expediente, de segunda a sexta-feira, em dias úteis,  no período das 8h às 11h e das 13h às 17h, pelo telefone 017-3552-1144 ou presencialmente, na sua sede, situada na Rua Gustavo Martins Cerqueira, nº 463, no protocolo geral.

Art. 4º

Também é canal de comunicação da Ouvidoria o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC -, instituído  pelo Decreto nº 2.576 de 02 de junho de 2014, em atenção à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 tendo por finalidade atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação, assim como informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos. 

Art. 5º

Quando a demanda envolver assuntos técnicos e específicos, a Ouvidoria, após a análise do seu teor, a encaminhará ao Setor competente a respeito do quanto foi solicitado.

Art. 6º

São atribuições da Ouvidoria:


I- exercer a função de representante do cidadão, contribuindo para a participação da sociedade na gestão pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II- acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III- propor aperfeiçoamento na prestação dos serviços;

IV- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460/17;

V- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei nº 13.460/17;

VI- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão, quando o serviço não for prestado pela Prefeitura Municipal;

VII- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII- disponibilizar as informações e interesse público;

IX- facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão, simplificando seus procedimentos;

X- receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos pelos serviços prestados pela Prefeitura Municipal;

XI- divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;

XII- identificar o problema no atendimento ao usuário;

XIII- processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011;

XIV- registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações;

XV – fortalecer a imagem institucional da Prefeitura Municipal junto à sociedade;

XVI- promover o intercâmbio de informações e manifestações de outras ouvidorias;

XVII- exercer suas atividades em estrita observância às competências respectivas; 

XVIII - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhas por usuários dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal;

XIX- elaborar, anualmente, relatório de gestão, o qual deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.

XX- cumprir as determinações do Prefeito Municipal.

Parágrafo único

Quando a comunicação contiver por objeto matéria que não se enquadre na hipótese descrita no inciso X, a Ouvidoria orientará o autor sobre o encaminhamento mais adequado para a sua demanda.

Art. 7º

O Ouvidor será um servidor designado pelo Prefeito Municipal, com mandato correspondente ao daquele, ficando responsável pelos serviços da Ouvidoria.

Parágrafo único

Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, será designado substituto.

Art. 8º

Compete ao Ouvidor:


I- coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;

II- orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização, eficiência, coerência e zelar pelo controle de sua qualidade;

III- impedir a utilização político-partidária dos instrumentos a sua disposição.

IV- comunicar ao Prefeito Municipal queixas, críticas, reclamações, informações e observações sobre o procedimento de servidores;

V- dar conhecimento ao Prefeito Municipal quando as informações recebidas requeiram ações de caráter emergencial, que representam grave risco ao erário;

VI- apresentar ao Prefeito Municipal, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;

Art. 9º

As solicitações, informações, reclamações ou sugestões efetuadas terão o seguinte procedimento:


I- somente serão processadas as solicitações, informações, reclamações e sugestões, cujo pedido estiver devidamente cientificado com nome, CPF/CNPJ e endereço eletrônico válido, ou pelo menos, outra forma de contato, seja endereço residencial, comercial ou telefone para resposta;

II- nas demandas via “Internet” será efetuado o respectivo cadastramento e no atendimento presencial, finalizado o cadastramento, será fornecido o respectivo protocolo.

III- após analisar as solicitações, informações, reclamações e sugestões, havendo necessidade, a Ouvidoria os encaminhará às unidades internas, para a devida instrução, fornecendo, posteriormente, a resposta aos interessados;

IV- a Ouvidoria manterá controle de todas as solicitações e respostas efetuadas.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2.882 de 22 de agosto de 2019.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de novembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.