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Lei 2539 de 21/11/2019 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2528/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2528 de 17 de outubro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=845+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 31/01/2026 às 04:45:51.

Lei 2528, de 17 de outubro de 2019
Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), no Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituído o pagamento e o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), destinados a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inclusive os referentes ao corrente exercício, créditos esses constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante o pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas do principal monetariamente atualizado.

§ 1º

Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitido à transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º

A inclusão no parcelamento poderá ocorrer com a consolidação de todos os débitos de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção de Débitos Municipais Incentivados” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente.

§ 3º

Ficam excluídos desta Lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgada em favor do Município de Urupês. 

§ 4º

Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao programa instituído pelo art. 1º desta lei será efetuado mediante acordo nos autos da ação de execução fiscal, oportunidade na qual o contribuinte deverá reconhecer, expressamente, o débito e demais acessórios objetos da mesma, inclusive se responsabilizando pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas e demais despesas processuais.

        I - as custas e encargos devido a Fazenda Estadual, em parcela única, até o término de parcelamento;

        II - os honorários advocatícios e as custas judiciais que ficarão a cargo do devedor no pedido do parcelamento.

Art. 2º

Aos contribuintes que estiverem discutindo questões relativas aos débitos através de processos administrativos protocolizados anteriormente a data da publicação desta Lei, fica resguardado o direito de aderir a este parcelamento quando da decisão definitiva, desde que o faça no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

Caso seja o processo administrativo de iniciativa do contribuinte, poderá este, aderir a este parcelamento, desde que, solicite extinção do mesmo.

Art. 3º

Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento.

Art. 4º

A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importâncias pagas anteriormente ao início da vigência desta Lei.

Art. 5º

O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial ou penhora, a qual ficará suspensa até o término do parcelamento requerido.

Art. 6º

Para usufruir do parcelamento, o consumidor deverá estar quite com os respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançadas no exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do parcelamento.

Art. 7º

O valor a ser pago nas parcelas poderá, a pedido do contribuinte e a critério do órgão incumbido, ser calculado de forma a ser distribuído igualitariamente, ou, a título de amortização do débito e das respectivas parcelas, iniciar com parcela maior que as subsequentes. 

Art. 8º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:


I – 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;


II – 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sujeito passivo que aderir ao  Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento de em até 12 (doze) parcelas.


III – 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sujeito passivo que aderir ao  Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento de em  até 18 (dezoito) parcelas. 


IV – 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento de em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 


V- 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento em 30 (trinta) parcelas. 


VI- 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sujeito passivo que aderir ao  Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas. 


VII- 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias, sendo o    montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sujeito passivo que aderir ao  Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) e optar pelo pagamento em 42 (quarenta e duas) parcelas. 

§ 1º

A data de vencimento do carnê ou da guia de arrecadação municipal, correspondente à primeira parcela ou à parcela única será:


I – para o vencimento da parcela única no primeiro dia útil ao da assinatura do Termo de Opção de Débitos Municipais Incentivados;


II – para o parcelamento, de duas até quarenta e duas parcelas, o dia do vencimento dar-se-á, conforme abaixo:


a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;


b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 31.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a VII deste artigo, a data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia do vencimento da primeira parcela.

Art. 9º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$60,00 (sessenta reais).

Art. 10

O Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI) será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, ouvido o Jurídico, sempre que necessário.


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