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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2519/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2519 de 22 de agosto de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=828.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 01/10/2023 às 05:28:14.

Lei 2519, de 22 de agosto de 2019
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M.. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado, no âmbito da Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, o "Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”.

Parágrafo único

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 2º

Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos - compete:


I. Participar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico;

II. Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Planos de Aplicação e Prestação de Contas);

III. Elaborar normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

IV. Exercer a ação de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

V. Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

VI. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VII. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidade públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX. Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XI. Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XII. Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XIV. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XV. Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVI. Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XVII. Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos de infração à legislação ambiental;

XVIII. Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX. Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

Art. 3º

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:


I. Representantes do Poder Público:


a) Um presidente, que é o Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos;

 b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

c) Um representante da Secretaria de Obras;

d) Um representante da equipe do SAE (Serviço e Água e Esgoto), subordinada à SEMASA.


II. Representantes da Sociedade Civil:

a) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês;

b) Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Urupês;

c) Um representante da Loja Maçônica Rio Branco IV

d) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Urupês-SP;

Art. 4º

Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 5º

A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 6º

As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 7º

O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 8º

Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 9º

O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 10

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 11

No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias.

Art. 12

A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 13

As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 2.420, de 21 Setembro de 2017.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de agosto de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian Luciani Fazoli Garcia Zucchini
Secretária Administrativa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.