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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2878/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
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Decreto 2878 de 30 de julho de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=795.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 03:53:09.

Decreto 2878, de 30 de julho de 2019
Aprova o Loteamento denominado “Residencial Reinoso”.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nºs. VIII e XXI, da Lei Orgânica do Município, c.c. o art. 3º. da Lei nº. 2.191, de 04 de Julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

Fica considerado aprovado o projeto de loteamento protocolado sob nº. 220/2019, de 31/05/2019, com a  área superficial  de  47.571,06  m2,  conforme Matrícula nº 15.114, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos  da  Comarca  de Urupês – SP, sob a denominação de “RESIDENCIAL REINOSO” de propriedade da firma “REINOSO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.”, cadastrada no CNPJ sob o nº. 32.150.731/0001-00, situada na rua Dr. Átila Ferreira Vaz, nº 190, sobreloja, em Urupês-SP, área essa situada com frente para a rua Virgilio Domingues Jerônymo, nesta cidade, de acordo com o Certificado GRAPROHAB nº. 187/2019, de 14-05-2019, a saber:


1 – ÁREAS DA GLEBA


0cm;margin-bottom:0cm;margin-left:6.55pt;margin-bottom:.0001pt;text-align:

center;line-height:normal">ITEM

2.35pt;margin-bottom:0cm;margin-left:7.7pt;margin-bottom:.0001pt;text-align:

center;line-height:normal">ESPECIFICAÇÕES

0cm;margin-bottom:0cm;margin-left:14.55pt;margin-bottom:.0001pt;text-align:

center;line-height:normal">ÁREAS (m2)

0cm;margin-bottom:0cm;margin-left:.3pt;margin-bottom:.0001pt;text-align:center;

line-height:normal"> 106%">%

"Bookman Old Style",serif;mso-font-width:120%">1. "Bookman Old Style",serif">

"Bookman Old Style",serif">Área de lotes (nº. de Lotes - 154)

right;line-height:normal"> 105%">26.745,64

right;line-height:normal"> 105%">56,22

"Bookman Old Style",serif;mso-font-width:105%">2. "Bookman Old Style",serif">

"Bookman Old Style",serif">Áreas Públicas

 

 

"Bookman Old Style",serif;mso-font-width:115%">2.1 "Bookman Old Style",serif">

"Bookman Old Style",serif">Sistema Viário

right;line-height:normal"> 105%">9.883,81

right;line-height:normal"> 110%">20,78

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif;mso-font-width:105%">2.2 "Bookman Old Style",serif">

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal;tab-stops:

41.55pt 121.15pt 148.3pt 199.95pt 249.5pt"> mso-font-width:105%">Áreas   Institucionais

3.15pt;margin-bottom:0cm;margin-left:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:

right;line-height:normal"> 105%">1.427,14

3.05pt;margin-bottom:0cm;margin-left:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:

right;line-height:normal"> 95%">3,00

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif;mso-font-width:105%">2.3 "Bookman Old Style",serif">

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif">Espaços livres de uso público

 

 

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif;mso-font-width:110%">2.3.1 "Bookman Old Style",serif">

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif">Áreas verdes/APP

margin-bottom:0cm;margin-left:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:right;

line-height:normal">9.514,47

margin-bottom:0cm;margin-left:0cm;margin-bottom:.0001pt;text-align:right;

line-height:normal"> 105%">20,00

115%">2.3.2

110%">Sistema de Lazer

right;line-height:normal"> 

right;line-height:normal"> 

112%">3

110%">Outros

 

 

"Bookman Old Style",serif">4.

"Bookman Old Style",serif">Área Loteada

right;line-height:normal">47.571,06

right;line-height:normal">100,00

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif;mso-font-width:110%">5. "Bookman Old Style",serif">

0cm;margin-left:3.45pt;margin-bottom:.0001pt;line-height:normal"> "Bookman Old Style",serif">Área Remanescente

 

 

"Bookman Old Style",serif">6.

"Bookman Old Style",serif">TOTAL DA GLEBA

right;line-height:normal">47.571,06

line-height:normal">100,00


Art. 2º

O  loteador  se compromete a executar no prazo de  dois (02) anos, a contar da data de aprovação para a instalação do loteamento, de acordo com o compromisso específico e que fica fazendo parte integrante deste Decreto, os  seguintes  serviços e obras, oferecendo como garantia para a execução dos mesmos, através do competente instrumento público, um terreno urbano constante do lote nº 24 da quadra "G" do loteamento denominado Golden Park Residence II na cidade de Mirassol-SP, à Avenida Golden Park, nº 297, com área superficial de 463,59 metros quadrados e respectivo prédio residencial com área construída de 288,59 metros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, na Matrícula 40.663, avaliado em R$.1.151.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e um mil reais, sendo que os resíduos sólidos gerados no empreendimento deverão ser adequadamente dispostos, a fim de evitar problemas de poluição ambiental, em sistemas de destinação aprovados ou licenciados pela CETESB,  da  mesma  forma que deverão ser implantados dispositivos de drenagem das águas pluviais, de forma a  garantir o adequado escoamento das mesmas, de acordo com os projetos já aprovados pela Prefeitura Municipal:

        a) - aberturas de vias de circulações principais e secundárias, com as respectivas dimensões;

        b) - rede coletora de esgoto, devidamente identificada, para atender o loteamento e possíveis ampliações, com respectivos ramais e derivações, interligados ao sistema existente e quando estiver fora da área de expansão da rede urbana do município, deverá executar interceptores interligados aos emissários;

        c) - guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, com a execução de rampas de acesso, uma para cada face de quadra, em conformidade as normas técnicas federal;

        d) - rede de energia elétrica e iluminação pública. Deverão ser instaladas de lâmpadas de LED HIGH POWER 72W, no mínimo;

        e) - pavimentação asfáltica;

        f) - rede de escoamento de águas pluviais, não sendo permitidas valetas, inclusive de loteamentos de sítios de recreio quando necessários;

        g) - projeto de arborização das áreas de lazer, áreas verdes e sistema viário;

        h) - sinalização de transito vertical e horizontal e identificação das vias de circulação e logradouros públicos. Conforme legislação federal e municipal específica;

        i) - exigir quando conveniente, uma faixa non aedificand em frente ou fundo da gleba, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos;

        j) – demarcação dos lotes, identificando as divisas com marcos de concreto, confeccionados nas medidas de 45cm x 8cm x 8cm.

        l) - projeto de construção e urbanização das praças com execução de paisagismo, iluminação e revestimento dos passeios; 

        m) -  O abastecimento será feito pelo poço e reservatório do empreendimento denominado "Residencial Urupês III", de propriedade do Município, onde o referido poço e seu reservatório terão a capacidade total para abastecimento de ambos os empreendimentos.

Parágrafo único

Os serviços e obras especificados neste artigo deverão ser realizados em obediência aos padrões fixados pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos projetos, sendo que com referência às redes de iluminação pública e de energia elétrica, pública e domiciliar, serão obedecidas as normas específicas da concessionária local desse serviço público.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2.871 de 07 de junho de 2019.

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de julho de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.