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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2469/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2469 de 4 de outubro de 2018 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=793.
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Lei 2469, de 4 de outubro de 2018
Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte de passageiros por veículos de aluguel – taxi – no Município.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

O transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi -  constitui serviço de utilidade pública e será executado, no Município, sob o regime de permissão.

Parágrafo único

A permissão será de natureza pessoal, a título precário, gratuito e se dará através de autorização expedida pela Prefeitura Municipal, consubstanciada no competente alvará.

Capítulo I

DO ALVARÁ

Art. 2º

Atendidas as demais exigências previstas nesta Lei, o alvará será expedido mediante requerimento do interessado, instruído com cópias reprográficas da seguinte documentação:

a) CPF;

b) RG;

c) uma foto 3x4 recente;

d) CNH de categoria B,C,D ou E compatível com o exercício da atividade, com mais de dois anos ;

e) CRLV emitido em nome do requerente;

f) comprovante de residência;

g) certidão negativa de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico de entorpecentes, renovável a cada cinco anos;

h) comprovante de recolhimento da taxa de expedição do alvará;

i) comprovante do recolhimento do DPVAT.

§ 1º

Observados os requisitos previstos neste artigo, a renovação da permissão deverá ser requerida até o dia 20 de março de cada exercício.

§ 2º

A inobservância do prazo estipulado no parágrafo anterior sujeitará o infrator à aplicação da multa de 03 (três) Valores de Referência ( VR )  vigente no Município, acrescida de 10% (dez por cento) do valor da taxa de alvará por mês de atraso e acarretará o impedimento do exercício da atividade.

Capítulo II

DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 3º

A permissão autorizada pelo Poder Público, implicará na efetiva prestação dos serviços à população por parte do proprietário do veículo de aluguel e/ou auxiliares devidamente cadastrado, sob a responsabilidade do permissionário, ficando os mesmos obrigados a exercerem as atividades no período noturno e/ou diurno somente no ponto autorizado. 

§ 1º

Se o Poder Público, mediante fiscalização, constatar a deficiência no exercício das atividades, poderá o Poder Público, após comprovação e notificação escrita, abrir processo administrativo para apurar os fatos e se for o caso cassar a permissão concedida.

§ 2º

O permissionário não poderá possuir mais de um veículo para a atividade específica de táxi.

Art. 4º

Os condutores de veículos de táxi deverão trajar-se e comportar-se discretamente, sendo obrigatória a atenção e o respeito ao público, além de manterem conservados e limpos os seus veículos, em cujo interior será proibido fumar.

Parágrafo único

É vedado ao taxista ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver por iniciá-lo.

Art. 5º

Ao permissionário, respeitada a legislação federal em vigor, será permitido possuir auxiliares, ao qual exigir-se-á para exercer a atividade os mesmos requisitos pessoais previstos no artigo 2º desta Lei. 

§ 1º

A substituição dos auxiliares deverá ser solicitada pelo permissionário, observando-se as exigências mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º

O permissionário deverá informar ao Poder Executivo eventuais alterações cadastrais de si próprio e dos auxiliares, bem como, em relação ao veículo.

§ 3º

A inobservância ao contido neste artigo sujeitará o permissionário à multa prevista no § 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º

O permissionário ou auxiliares condenados, com sentença transitado em julgado, por crime de homicídio, roubo, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes ou outro crime hediondo, terá a permissão cassada.

Art. 7º

Deverá o permissionário comunicar ao Poder Executivo a impossibilidade de exercer temporariamente suas atividades, devidamente justificada e comprovada com documentação idônea, facultando-lhe o afastamento de até 15 (quinze) dias, prazo que, se excedido, deverá ser objeto de nova comprovação.

Art. 8º

O permissionário que não mais se interessar pelo exercício da atividade de táxi ou estiver impossibilitado de exercê-la será obrigado a informar o Poder Público, através de requerimento, para a devida baixa.

§ 1º

Poderá também a transferência da permissão operar-se "causa - mortis" ou por invalidez permanente do permissionário, desde que mantida a ordem hereditária e o sucessor, devidamente comprovados, casos em que ficam os beneficiados desobrigados do recolhimento de qualquer taxa de transferência.

§ 2º

O direito à exploração de serviços de taxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

Art. 9º

É vedada a condução do veículo táxi em serviço por motorista não autorizado para a atividade, sob pena de cassação da permissão concedida ao proprietário.

Art. 10

O permissionário e auxiliares, para ter direito ao cadastro junto aos órgãos competentes e estar apto para desenvolver suas funções, deverá fazer um curso de capacitação para taxistas, onde aprenderá noções básicas sobre primeiros socorros e direção defensiva, entre outros assuntos que possam ser úteis para o bom desenvolvimento da profissão, havendo  a obrigatoriedade de renovação a cada cinco anos.

§ 1º

Após a realização do curso, o motorista receberá uma carteira de identificação própria para a categoria, que servirá como documento de aptidão para a profissão.

§ 2º

A regulamentação do curso de capacitação será estabelecida por Decreto Municipal.

Capítulo III

DOS PONTOS

Art. 11

Os pontos de estacionamento de táxi serão fixados por decretos e estabelecidos em função de interesse público e de conveniência administrativa, com especificações de localização e número de ordem, bem como as quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar, e as eventuais condições especiais, ouvindo-se o Sindicato da classe e outras entidades que legalmente representem a categoria.

Art. 12

O número de veículos de aluguel-táxi será sempre proporcional à população do Município, na proporção de um táxi para cada mil habitantes.

§ 1º

Para efeito deste artigo, utilizar-se-á informação populacional do censo oficial ou a última estimativa prestada pelo IBGE.

§ 2º

Qualquer ponto poderá ser extinto, transferido de local, ampliado ou diminuído, desde que justificado pelo interesse público e respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 3º

O ponto de táxi, em hipótese alguma, será objeto de arrendamento.

§ 4º

Serão mantidos os números de taxis existentes no Município na data da promulgação desta lei.

Art. 13

Todos os pontos de táxi do Município deverão ser dotados com placa de sinalização e demarcação do solo;

Art. 14

O remanejamento de permissionário, a critério do Poder Executivo, poderá ser autorizado:

a) por permuta;

b) quando surgir vaga no ponto pretendido, ou

c) mediante a criação de novas vagas por decreto, observando-se nas duas últimas hipóteses, o procedimento de escolha adotado no artigo seguinte.

Art. 15

À exceção do previsto no § 2º do artigo 8º desta Lei, o preenchimento de eventuais vagas surgidas, se dará conforme critérios a serem observados rigorosamente na seguinte ordem:

I -  Por sorteio, aberto a todos os auxiliares de permissionários, regularmente inscritos como condutor autônomo;

II - Por sorteio, de livre inscrição.

§ 1º

O Poder Público divulgará a(s) vaga(s) existente(s), bem como abertura de inscrições conforme a ordem estabelecida. 

§ 2º

Os interessados escolhidos deverão satisfazer os requisitos previstos no artigo 2º desta Lei e residir no Município de Urupês.

Capítulo IV

DOS VEÍCULOS

Art. 16

O preenchimento de vagas somente será permitido mediante a inscrição de veículos que possuam no máximo 08 (oito) anos de fabricação, de duas ou quatro portas, com acomodação para no máximo 08 (oito) lugares, incluído o do condutor, em perfeito estado de conservação.

§ 1º

O veículo deve estar em atividade pelo menos durante duas horas ao dia, exceção feita nos casos autorizados pela Prefeitura Municipal, em virtude de manutenção e de força maior, devidamente comprovados.

§ 2º

É vedada a utilização de veículo não cadastrado, sob pena de multa de 10 (dez) Valores de Referência -  VR - vigente no Município e, na reincidência, a perda da permissão.

§ 3º

Somente poderá haver a substituição do veículo em atividade mediante prévio requerimento do interessado, instruído com a devida comprovação documental.

Art. 17

O veículo utilizado como táxi deverá estar equipado com luminoso dotado do sistema de alerta no teto, com a denominação "TÁXI", o qual obrigatoriamente permanecerá aceso durante o período noturno, sempre que estiver sem passageiros, sujeitando-se a inobservância à pena de multa de 02 (dois) Valores de Referência (VR) vigente no município.

Parágrafo único

Os veículos táxi poderão ser dotados de sistema de controle por radiocomunicação.

Capítulo V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS TAXISTAS

Art. 18

O Sindicato dos Taxistas ou outra entidade legalmente representativa da classe, sempre em estreita colaboração com o Poder Público, fornecerá informações sobre a regularidade do exercício das atividades correlatas à prestação dos serviços à população.

Art. 19

É facultado à entidade representativa dos taxistas atuar junto ao Poder Público Municipal, visando atender às pretensões dos condutores autônomos de veículos de aluguel – táxi - no que concerne à aplicação das disposições contidas nesta Lei.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

Poderão os permissionários de táxi, observadas as previsões do Código de Trânsito Brasileiro e normas baixadas pelo CONTRAN, após aprovação pelo Poder Executivo, veicular publicidade em seus veículos, com o objetivo de subsidiar a melhoria do serviço ao público.

§ 1º

Não poderão, entretanto, ser objeto de publicidade, tais como: cigarros em geral e assemelhados, bebidas alcoólicas em geral, propaganda política ou partidária ou nome de empresa que esteja vinculada a grupo político.

§ 2º

A contratação da publicidade será feita através da entidade representativa da classe, mediante autorização escrita dos permissionários ou pelos próprios proprietários dos veículos interessados na publicidade, que deverá ser pautada pela estética e bom gosto.

Art. 21

O Poder Executivo procederá à fiscalização sobre o exercício das atividades de táxi no Município, visando o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e assegurar atendimento às reais expectativas do público usuário.

§ 1º

A fiscalização dos serviços será exercida por agentes de fiscalização do quadro da Prefeitura Municipal.

§ 2º

Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularização da execução dos serviços, segundo disposições legais, lavrando-se sempre autos circunstanciados.

§ 3º

Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível em formulários denominados "Auto de Infração", extraindo-se cópia para anexar ao processo e entregando-se a cópia àquele que estiver sob fiscalização.

§ 4º

Sempre que possível conterá o Auto de Infração a indicação de testemunhas presenciais, precisando qualificação e endereço das mesmas.

§ 5º

As multas aplicadas deverão ser recolhidas aos cofres municipais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impedimento do exercício da atividade.

Art. 22

Ressalvados os casos previstos nesta Lei, o permissionário que deixar de cumprir quaisquer outros dispositivos estará sujeito à multa de até 10(dez) Valores de Referência - VR -  vigente no município e na reincidência à cassação da permissão, a critério do Poder Público.

Art. 23

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.329, de 05 de novembro de 2.015.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de outubro de 2018
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.