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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1369/1997
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 1369 de 27 de novembro de 1997 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=786.
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Lei 1369, de 27 de novembro de 1997
Institui a Comissão Municipal de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego e dá outras providências.
JOSE ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 'conforme disposto nó, art.70, III, da L.O.M., Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na* administração de um Sistema Público de Emprego, no Município de Urupês-SP.

Parágrafo único

A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto no.40.322, de 15 de setembro de 1.995.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 60 do CODEFAT, de 19 de abril de 1.995;

II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego -SINE, . com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Empregos - SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

IV - artícular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;

Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Fone: (017) 552-1144 - Fax: 552-1342 - CEP 15.850-000 - URUPÊS - S.R

V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões municipais' de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VI - formular diretrizes específicas sobre a atuaçâo do Sistema Nacional do Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTb/CODEFAT;

VII - propor a locação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito correspondente;

VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego;

IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua competência para que seja " submetido ã aprovação da Comissão Estadual de Emprego ;

X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;

XI - propor à Coordenadoria Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário.

XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda;

XIII * - examinar em primeira instância, o Relatório de Atividades, apresentada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;

XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;

XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;

XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;

XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT;

XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida encaminhando-os à Comissão Estadual do Emprego;

XIX - acompanhar de forma contínua, andamentos nas respectivas áreas de atuação.

XX - articular-se com entidades de formação profissional em geral.., inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhactor -FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

§ 1º

A Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego -SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;

§ 2º

O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderia ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal.

Art. 3º

A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma triparti te e paritária contando com a representação em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante seguintes órgãos e entidades:

I - REPRESENTANTES DO GOVERNO:

        A) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

        B) Prefeitura Municipal de Urupês.

II - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:

        A) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte e Região;

        B) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês.

III- REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES:

        A) Associação Comercial e Industrial de Urupês;

        B) Sindicato Rural de Urupês.

§ 1º

Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicara 1 (um) representante e seu suplente.

§ 2º

Os representantes titulares e suplente dos trabalhadores e empregados serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual.

§ 3º

Nos termos dispostos no "caput" deste artigo a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no jornal local.

§ 4º

O mandato de representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 5º

As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.

Art. 4º

A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:

I - Colegiado;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Art. 5º

A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.

Parágrafo único

A eleição do Presidente ocorrerrá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

Art. 6º

A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Prefeitura Municipal, a ela cabendo realizar as tarefas técnicas e administrativas.

Art. 7º

Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 8º

As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

Art. 9º

As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 10

As deliberação da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Parágrafo único

As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no jornal local.

Art. 11

O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento das Comissões, ficarão a cargo da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da unidade Estadual do Sistema Nacional do Emprego - SINE.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de novembro de 1997
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.