Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os dispositivos abaixo discriminados da Lei nº 1.489, de 25 de setembro de 2.000, alterada pela Lei nº 1.672, de 02 de setembro de 2.004, passam a vigorar com a seguinte redação:
a)- parágrafo único do art. 8º:
“Art. 8º - ............
Parágrafo único – Caso concedida a prorrogação e não sendo cumprido os encargos previstos no “caput” deste artigo, o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal independente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas”.-
b)- “Art. 12 – Escoados os prazos a que se referem os arts. 7º e 8º desta lei, bem como o da prorrogação prevista no parágrafo único deste artigo e não cumpridos os encargos nos mesmos estabelecidos, total ou parcialmente, reverterão ao Patrimônio Municipal os imóveis objeto do contrato de concessão de uso com promessa de doação, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas”.
c)- “Art. 14 – A donatária somente poderá alienar o imóvel objeto da doação para os fins previstos nesta lei”.
d)- fica acrescentado o seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A – Cumpridos todos os encargos previstos na presente lei e outorgada a respectiva escritura definitiva de doação, incidirão apenas sobre os imóveis doados as restrições constantes da matrícula do loteamento”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.