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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1535/2001
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Lei 1535 de 31 de agosto de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=75.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 20:11:56.

Lei 1535, de 31 de agosto de 2001
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal   que  regem  a  matéria, o  Conselho  Municipal  de Saúde – C.M.S., com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de URUPÊS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.

Art. 2º

Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual de governo;

III - Organizar e normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;

VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII -  Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;

X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico- administrati-vo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licencia¬mento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;

XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população e às Instituições públicas e privadas;

XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de Saúde;

XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

XV - Estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e priva¬dos, no âmbito do SUS;

XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

XVII - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;

XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;

XIX - Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

XX - Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;

XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 02 anos.

Art. 3º

O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em  uma  das  partes  pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, de outra parte, por representantes de usuários.

§ 1º

O segmento do governo terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados pelo Poder Público Municipal;

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria de Estado da Saúde - Órgão Regional – DIR XXII.

§ 2º

O segmento dos prestadores de serviços será  composto por:

- 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da área dos prestadores de serviços do S.U.S., compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos.

§ 3º

O segmento dos trabalhadores de saúde será composta por:

- 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes da área dos servidores da saúde municipalizada.

§ 4º

O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, como representantes do Sindicato Patronal de Urupês.

II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Associação de Recuperação do Alcoólatra - ARA.

III - 02 (dois) representantes titulares  e 02 (dois) suplentes indicados pela Associação São Vicente de Paula.

IV - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes como representantes da Terceira Idade.

Art. 4º

Os representantes dos Segmentos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 3º,  serão escolhidos por seus pares em fórum especialmente convocado para este fim.

§ 1º

Na ausência dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações.

§ 2º

Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar  de  comparecer  a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.

Art. 5º

O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares.

Art. 6º

A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 7º

O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será  de  dois  anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único

No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º

Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde  as  universidades  e  demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 9º

O Conselho se reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez  por   mês  e extraordinariamente quando convoca do pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental.

§ 1º

As reuniões do Conselho Municipal de Saúde se instalarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.

§ 2º

Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º

O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do plenário.

Art. 10

Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do  Secretário Executivo  do  Conselho Municipal de  Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.

Art. 11

O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.

Parágrafo único

Para a composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos locais ou não, nacionais ou estrangeiros.

Art. 12

Nos termos do art. 1º., § 2º., da Lei Federal nº 8.142, de 28-12-1990,  as decisões  do Conselho  Municipal  de  Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo ao Secretario Municipal de Saúde tomar as medi-das administrativas necessárias para sua efetivação.

Art. 13

O Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, ao Conselho Municipal de  Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1343, de 19 de junho de 1.997.

Prefeitura Municipal de Urupês, 31 de agosto de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.