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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1534/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1534 de 31 de agosto de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=74+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 31/01/2026 às 04:48:06.

Lei 1534, de 31 de agosto de 2001
Autoriza o Município a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber quer a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Urupês integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 2º

O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:

I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;

IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

Art. 3º

Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

Art. 4º

O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

Art. 5º

O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$.6.600,00,   para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

Parágrafo único

Parágrafo Único: As despesas com a cobertura do crédito de que trata

este artigo correrá à conta da anulação, em igual importância, da

seguinte dotação orçamentária:

02 - Executivo

    08 - Serviço Municipal de Estrada de Rodagem

        4120 – Equipamento e Material Permanente....... R$. 6.600,00
Art. 7º

Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nossa Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 31 de agosto de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.