Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Urupês integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$.6.600,00, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo Único: As despesas com a cobertura do crédito de que trata
este artigo correrá à conta da anulação, em igual importância, da
seguinte dotação orçamentária:
02 - Executivo
08 - Serviço Municipal de Estrada de Rodagem
4120 – Equipamento e Material Permanente....... R$. 6.600,00Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nossa Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.