Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1534/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1534 de 31 de agosto de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=74.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 27/04/2024 às 01:20:30.

Lei 1534, de 31 de agosto de 2001
Autoriza o Município a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber quer a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Urupês integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 2º

O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:

I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;

IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

Art. 3º

Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

Art. 4º

O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

Art. 5º

O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$.6.600,00,   para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

Parágrafo único

Parágrafo Único: As despesas com a cobertura do crédito de que trata

este artigo correrá à conta da anulação, em igual importância, da

seguinte dotação orçamentária:

02 - Executivo

    08 - Serviço Municipal de Estrada de Rodagem

        4120 – Equipamento e Material Permanente....... R$. 6.600,00
Art. 7º

Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nossa Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 31 de agosto de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.