Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, que dispõe sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com promessa de doação a firma CHAFIK SAAB SOBRINHO- ME., CNPJ Nº. 06.721.754/0001-17, IE nº. 707.006.288.112, localizada em Urupês – SP, a Rua Dr. Xisto Albareli Rangel, nº. 1.036, da seguinte área:
a) Lote nº. 01 da quadra “A” do loteamento denominado Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 768,84 metros quadrados, medindo 6,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 14,14 metros em curva na confluência da Avenida Hubert de Castilho com a Rua Manoel da Silveira , 43,53 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua; 52,30 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 02 e 15,00 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli . Referido terreno está situado do lado impar da Avenida Hubert de Castilho.
b) Lote nº. 02 da quadra “A” do loteamento denominado Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 782,77 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 52,30 metros do lado direito de quem do terreno olha na para a rua, divisa com o lote 01; 52,07 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 03 e 15,00 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli . Referido terreno está situado do lado impar da Avenida Hubert de Castilho e dista 15,00 metros da esquina com a rua Manoel da Silveira a mais próxima.
A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se refere este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, destina-se exclusivamente a construção, instalação e funcionamento de comércio varejista de ferragens e ferramentas.
A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.
Da escritura de concessão de direito real de uso com promessa de doação, bem como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponha sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Da escritura de concessão de direito real de uso com promessa de doação, bem como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponha sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único, da L.O.M., c.c. o art.17, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.