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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2034/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 2034 de 26 de abril de 2011 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=713.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 05/10/2024 às 06:40:47.

Lei 2034, de 26 de abril de 2011
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, da área que especifica e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, que dispõe  sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com promessa  de doação a firma CHAFIK SAAB SOBRINHO- ME.,  CNPJ Nº. 06.721.754/0001-17, IE nº. 707.006.288.112, localizada em Urupês – SP, a Rua Dr. Xisto Albareli Rangel, nº. 1.036, da seguinte área:

a) Lote  nº. 01 da quadra “A” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 768,84 metros quadrados, medindo 6,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 14,14 metros em curva  na confluência da Avenida Hubert de Castilho com a Rua Manoel da Silveira , 43,53 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua;  52,30  metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 02 e 15,00 metros nos fundos na divisa  com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli . Referido terreno está situado do lado impar da Avenida Hubert de Castilho.

b) Lote  nº. 02 da quadra “A” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 782,77 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 52,30 metros do lado direito de quem do terreno olha na para a rua, divisa com o lote 01;  52,07  metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 03 e 15,00 metros nos fundos na divisa  com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli . Referido terreno está situado do lado impar da Avenida Hubert de Castilho e dista 15,00 metros da esquina com a rua Manoel da Silveira a mais próxima.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se refere este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, destina-se exclusivamente a construção, instalação e funcionamento de comércio varejista de ferragens e ferramentas.

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponha sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponha sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único,  da L.O.M., c.c. o  art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de abril de 2011
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.