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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2018/2011
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Lei 2018 de 28 de janeiro de 2011 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=697.
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Lei 2018, de 28 de janeiro de 2011
Institui no Município o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Município de Urupês, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem ser afastados do meio em que vivem em caráter provisório, por determinação judicial.

Art. 2º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa atenderá as prerrogativas do direito à convivência familiar e comunitária, conforme Estatuto de Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, 13 de julho de 1990.

Parágrafo único

O Acolhimento da criança e ou do adolescente dependerá de disponibilidade de famílias acolhedoras cadastradas e de família extensa.

Art. 3º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa atenderá crianças e adolescentes do Município, de zero a dezoito anos incompletos, vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência, com necessidade de proteção, impossibilitadas de serem mantidas na família de origem e sem possibilidade de inclusão em família extensa.

Parágrafo único

A colocação, permanência e retirada em família acolhedora dar-se-ão por meio de decisão do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Urupês, salvo situação emergencial para colocação, conforme art. 93 e 130 da Lei 12.010/09, de 03 de agosto de 2009.

Art. 4º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa será executado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por ONG conveniada, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, da presente lei municipal das diretrizes estabelecidas conjuntamente com o Poder Judiciário, pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único

A execução do Serviço em epígrafe e as diretrizes referidas no “caput” compreenderão:

I - definição de metodologia;

II - avaliações periódicas;

III - fiscalização do desenvolvimento do Serviço;

IV - critérios para avaliação dos interessados em figurar como família acolhedora.

Art. 5º

Das competências:

I – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, compete:

a) disponibilizar profissionais para execução do programa quando administrado pelo próprio município;

b) fazer a divulgação à comunidade informando os objetivos do serviço com a finalidade de sensibilizar possíveis interessados a candidatos à família acolhedora;

c) prever, para indicação no orçamento anual, o recurso financeiro necessário para pagamento de bolsa auxílio a crianças e adolescentes acolhidas;

d) definir, juntamente com outros membros do sistema de garantias de direitos à criança e adolescência, o valor do auxílio mensal à família acolhedora e extensa.


II – Ao Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência  Especializado de Assistência Social, compete:

a) coordenar o Colegiado;

b) acompanhamento dos familiares e acolhidos,

c) elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA , conjuntamente com técnicos do programa;

d) apresentação de relatórios a autoridade Judiciária, no prazo de 60 dias em casos de criança ou adolescente acolhidos, salvo determinação de período inferior;

e) receber as inscrições de famílias acolhedoras e, atendidos os requisitos previstos no art. 9º encaminhá-las à Vara da Infância e Juventude.


III – Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete:

a) definir, juntamente com outros membros do sistema de garantias de direitos, os critérios de valor da bolsa auxílio;

b) avaliar o Serviço;

c) deliberar acerca dos recursos necessários para a garantia do funcionamento do Serviço;


IV – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

a) definir, juntamente com outros membros do sistema de garantias de direitos, os critérios de valor da bolsa auxílio;

b) colaborar na divulgação do Serviço de Acolhimento;

c) avaliar o serviço prestado.


V -  Conselho Tutelar, compete;

a) colaborar na divulgação do Serviço de Acolhimento;

b) monitorar o serviço prestado;

c) acompanhar a família de origem da criança ou adolescente acolhido, aplicando eventuais medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art. 6º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa contará com um colegiado composto por 01 representante titular, com indicação de 01 suplente, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistencia Social, ONG conveniada, quando houver, e Conselho Tutelar, que poderá indicar ao Prefeito resoluções para disciplinar eventuais omissões da Lei, inclusive nomenclatura de cargos internos e periodicidade das reuniões.

§ 1º

As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 2º

Caberá ao Colegiado apresentar ao Poder Judiciário relatório de seus integrantes, único ou subscrito por cada representante, sobre o funcionamento do Serviço instituído por esta Lei e sobre a situação das crianças e adolescentes acolhidos.  Havendo irregularidade quanto ao Serviço ou às famílias cadastradas, o relatório deverá ser encaminhado ao Ministério Público para as providências judiciais pertinentes.

§ 3º

O Colegiado será coordenado pelo representante do Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

Art. 7º

Fica instituído o auxílio financeiro mensal de meio a um salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, isoladamente ou com irmãos, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades do(s) acolhido(s).

§ 1º

O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município e previsto na unidade orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 2º

O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

§ 3º

A percepção de auxílio financeiro para o acolhido não implica em vínculo empregatício com o Município ou a ONG executora do Serviço.

§ 4º

Excepcionalmente, o valor poderá ser majorado, após prévia deliberação do Colegiado, fundamentadas as peculiaridades do caso e mediante aprovação do Prefeito Municipal desde que se verifique a disponibilidade orçamentária.

§ 5º

O valor previsto no caput poderá ser pago à família extensa, com vínculo parental ou de afinidade com a criança ou adolescente retirado da família biológica, durante o período de acolhimento, mediante determinação judicial, dispensado prévio cadastro.

Art. 8º

A inscrição das pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa será deferida pelo Poder Judiciário, constituindo-se de duas etapas.

§ 1º

A primeira etapa será efetuada diretamente no Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social, mediante preenchimento de formulário padrão e atendimento dos seguintes requisitos:

a) – ter acima de 18 anos; 

b) - residência no município de Urupês há pelos menos seis meses; 

c) – boas condições de saúde física e mental, comprovada por laudo médico; 

d) – ausência de pendências judiciais criminais, mediante certidão de antecedentes englobando os últimos cinco anos;

§ 2º

A segunda etapa será efetuada na Vara da Infância e Juventude, após o encaminhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social, atendidos os requisitos previstos no §1º, mediante avaliação psicossocial pelo Setor Técnico.

Art. 9º

A família cadastrada será reavaliada anualmente pelo Setor Técnico do Poder Judiciário, com atualização dos requisitos previstos no art. 9º, se necessário.

§ 1º

Os inscritos poderão pedir seu desligamento do Serviço, com pelo menos 30 dias de antecedência, o que implicará em exclusão do cadastro.

§ 2º

Constatada irregularidade pelo Colegiado, o relatório especificado deverá ser encaminhado ao Ministério Público, para exclusão da família por decisão judicial.

Art. 10

No processo de avaliação do Serviço, serão levados em conta o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e eficácia de resposta para o serviço que se propõe.

Parágrafo único

Compete ao Colegiado acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando ao Ministério Público relatório circunstanciado sempre que constatar irregularidade em seu funcionamento, para as providências visando à exclusão.

Art. 11

O acolhimento por família Acolhedora e Extensa, no âmbito do Serviço é temporário e seu tempo de duração será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, salvo prorrogação por ordem judicial.

Art. 12

Havendo criança ou adolescente em situação de acolhimento, a inclusão em familiar acolhedora será efetuada por determinação judicial, cabendo ao Setor Técnico a indicação da família acolhedora adequada, como regra pela ordem cronológica de cadastro.

Art. 13

As despesas com a execução desta lei correrão por meio da seguinte dotação: 02. PODER EXECUTIVO, 02.04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 082440004212 – MANUNTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, 339048 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrários.

Prefeitura Municipal de Urupês, 28 de janeiro de 2011
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.