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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2018/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2018 de 28 de janeiro de 2011 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=697.
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Lei 2018, de 28 de janeiro de 2011
Institui no Município o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Município de Urupês, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa, objetivando o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco, que necessitem ser afastados do meio em que vivem em caráter provisório, por determinação judicial.

Art. 2º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa atenderá as prerrogativas do direito à convivência familiar e comunitária, conforme Estatuto de Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, 13 de julho de 1990.

Parágrafo único

O Acolhimento da criança e ou do adolescente dependerá de disponibilidade de famílias acolhedoras cadastradas e de família extensa.

Art. 3º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa atenderá crianças e adolescentes do Município, de zero a dezoito anos incompletos, vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência, com necessidade de proteção, impossibilitadas de serem mantidas na família de origem e sem possibilidade de inclusão em família extensa.

Parágrafo único

A colocação, permanência e retirada em família acolhedora dar-se-ão por meio de decisão do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Urupês, salvo situação emergencial para colocação, conforme art. 93 e 130 da Lei 12.010/09, de 03 de agosto de 2009.

Art. 4º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa será executado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por ONG conveniada, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, da presente lei municipal das diretrizes estabelecidas conjuntamente com o Poder Judiciário, pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único

A execução do Serviço em epígrafe e as diretrizes referidas no “caput” compreenderão:

I - definição de metodologia;

II - avaliações periódicas;

III - fiscalização do desenvolvimento do Serviço;

IV - critérios para avaliação dos interessados em figurar como família acolhedora.

Art. 5º

Das competências:

I – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, compete:

a) disponibilizar profissionais para execução do programa quando administrado pelo próprio município;

b) fazer a divulgação à comunidade informando os objetivos do serviço com a finalidade de sensibilizar possíveis interessados a candidatos à família acolhedora;

c) prever, para indicação no orçamento anual, o recurso financeiro necessário para pagamento de bolsa auxílio a crianças e adolescentes acolhidas;

d) definir, juntamente com outros membros do sistema de garantias de direitos à criança e adolescência, o valor do auxílio mensal à família acolhedora e extensa.


II – Ao Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência  Especializado de Assistência Social, compete:

a) coordenar o Colegiado;

b) acompanhamento dos familiares e acolhidos,

c) elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA , conjuntamente com técnicos do programa;

d) apresentação de relatórios a autoridade Judiciária, no prazo de 60 dias em casos de criança ou adolescente acolhidos, salvo determinação de período inferior;

e) receber as inscrições de famílias acolhedoras e, atendidos os requisitos previstos no art. 9º encaminhá-las à Vara da Infância e Juventude.


III – Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete:

a) definir, juntamente com outros membros do sistema de garantias de direitos, os critérios de valor da bolsa auxílio;

b) avaliar o Serviço;

c) deliberar acerca dos recursos necessários para a garantia do funcionamento do Serviço;


IV – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

a) definir, juntamente com outros membros do sistema de garantias de direitos, os critérios de valor da bolsa auxílio;

b) colaborar na divulgação do Serviço de Acolhimento;

c) avaliar o serviço prestado.


V -  Conselho Tutelar, compete;

a) colaborar na divulgação do Serviço de Acolhimento;

b) monitorar o serviço prestado;

c) acompanhar a família de origem da criança ou adolescente acolhido, aplicando eventuais medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art. 6º

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa contará com um colegiado composto por 01 representante titular, com indicação de 01 suplente, da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistencia Social, ONG conveniada, quando houver, e Conselho Tutelar, que poderá indicar ao Prefeito resoluções para disciplinar eventuais omissões da Lei, inclusive nomenclatura de cargos internos e periodicidade das reuniões.

§ 1º

As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 2º

Caberá ao Colegiado apresentar ao Poder Judiciário relatório de seus integrantes, único ou subscrito por cada representante, sobre o funcionamento do Serviço instituído por esta Lei e sobre a situação das crianças e adolescentes acolhidos.  Havendo irregularidade quanto ao Serviço ou às famílias cadastradas, o relatório deverá ser encaminhado ao Ministério Público para as providências judiciais pertinentes.

§ 3º

O Colegiado será coordenado pelo representante do Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

Art. 7º

Fica instituído o auxílio financeiro mensal de meio a um salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, isoladamente ou com irmãos, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades do(s) acolhido(s).

§ 1º

O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município e previsto na unidade orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 2º

O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

§ 3º

A percepção de auxílio financeiro para o acolhido não implica em vínculo empregatício com o Município ou a ONG executora do Serviço.

§ 4º

Excepcionalmente, o valor poderá ser majorado, após prévia deliberação do Colegiado, fundamentadas as peculiaridades do caso e mediante aprovação do Prefeito Municipal desde que se verifique a disponibilidade orçamentária.

§ 5º

O valor previsto no caput poderá ser pago à família extensa, com vínculo parental ou de afinidade com a criança ou adolescente retirado da família biológica, durante o período de acolhimento, mediante determinação judicial, dispensado prévio cadastro.

Art. 8º

A inscrição das pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa será deferida pelo Poder Judiciário, constituindo-se de duas etapas.

§ 1º

A primeira etapa será efetuada diretamente no Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social, mediante preenchimento de formulário padrão e atendimento dos seguintes requisitos:

a) – ter acima de 18 anos; 

b) - residência no município de Urupês há pelos menos seis meses; 

c) – boas condições de saúde física e mental, comprovada por laudo médico; 

d) – ausência de pendências judiciais criminais, mediante certidão de antecedentes englobando os últimos cinco anos;

§ 2º

A segunda etapa será efetuada na Vara da Infância e Juventude, após o encaminhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social, atendidos os requisitos previstos no §1º, mediante avaliação psicossocial pelo Setor Técnico.

Art. 9º

A família cadastrada será reavaliada anualmente pelo Setor Técnico do Poder Judiciário, com atualização dos requisitos previstos no art. 9º, se necessário.

§ 1º

Os inscritos poderão pedir seu desligamento do Serviço, com pelo menos 30 dias de antecedência, o que implicará em exclusão do cadastro.

§ 2º

Constatada irregularidade pelo Colegiado, o relatório especificado deverá ser encaminhado ao Ministério Público, para exclusão da família por decisão judicial.

Art. 10

No processo de avaliação do Serviço, serão levados em conta o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e eficácia de resposta para o serviço que se propõe.

Parágrafo único

Compete ao Colegiado acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando ao Ministério Público relatório circunstanciado sempre que constatar irregularidade em seu funcionamento, para as providências visando à exclusão.

Art. 11

O acolhimento por família Acolhedora e Extensa, no âmbito do Serviço é temporário e seu tempo de duração será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, salvo prorrogação por ordem judicial.

Art. 12

Havendo criança ou adolescente em situação de acolhimento, a inclusão em familiar acolhedora será efetuada por determinação judicial, cabendo ao Setor Técnico a indicação da família acolhedora adequada, como regra pela ordem cronológica de cadastro.

Art. 13

As despesas com a execução desta lei correrão por meio da seguinte dotação: 02. PODER EXECUTIVO, 02.04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 082440004212 – MANUNTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, 339048 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrários.

Prefeitura Municipal de Urupês , 28 de janeiro de 2011
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.