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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2078/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2078 de 12 de janeiro de 2012 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=687+.
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Lei 2078, de 12 de janeiro de 2012
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providencias.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Capítulo I

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º

Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida  da população local. 

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I. dotações orçamentárias a ele destinadas;

II. créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;

IV. produto de licenças ambientais emitidas pelo município;

V. doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI. doações de entidades Nacionais e Internacionais;

VII. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII. preços públicos cobrados por analises de Projetos e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações Ambientais do Município;

IX. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

X. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão do parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI. compensação ambiental financeira;

XII. outras receitas eventuais;

§ 1º

As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º

Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º

Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programa de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecida as diretrizes estaduais e federais.

Art. 4º

O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e sua contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º

Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II. financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais que visem:

    a.     proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

    b.    Fomento à criação de viveiros de mudas para doação e incentivo ao aumento da arborização urbana e de matas ciliares;

    c.     o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

    d.     o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

    e.     o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização Ambiental;

    f.     o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

    g.     outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art. 6º

O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma,o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º

As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º

No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 12 de janeiro de 2012
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.