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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2078/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2078 de 12 de janeiro de 2012 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=687.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 19:12:12.

Lei 2078, de 12 de janeiro de 2012
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providencias.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Capítulo I

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º

Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida  da população local. 

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I. dotações orçamentárias a ele destinadas;

II. créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;

IV. produto de licenças ambientais emitidas pelo município;

V. doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI. doações de entidades Nacionais e Internacionais;

VII. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII. preços públicos cobrados por analises de Projetos e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações Ambientais do Município;

IX. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

X. indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão do parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI. compensação ambiental financeira;

XII. outras receitas eventuais;

§ 1º

As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º

Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º

Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programa de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecida as diretrizes estaduais e federais.

Art. 4º

O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e sua contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º

Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I. custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II. financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais que visem:

    a.     proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

    b.    Fomento à criação de viveiros de mudas para doação e incentivo ao aumento da arborização urbana e de matas ciliares;

    c.     o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

    d.     o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

    e.     o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização Ambiental;

    f.     o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

    g.     outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art. 6º

O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma,o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º

As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º

No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de janeiro de 2012
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.