Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O ocupante de emprego de dentista do serviço público municipal, que for designado para o exercício das funções de seu emprego junto ao Programa de Saúde da Família, terá a sua remuneração paga em dobro em razão da jornada especial de trabalho desse programa, que é de oito horas diárias.
Cessará o pagamento previsto neste artigo, quando o servidor deixar de exercer as funções de seu emprego junto ao Programa de Saúde da Família e retornar ao seu horário normal de trabalho.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.