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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2003/2010
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Lei 2003 de 21 de outubro de 2010 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=649.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 23:35:13.

Lei 2003, de 21 de outubro de 2010
Proíbe a queima de lixo e de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica proibida a queima de lixo, ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Município de Urupês.

Art. 2º

Enquadram-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.

Art. 3º

A queima desses materiais, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - em relação a resíduos domiciliares:

a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais);

b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


II - em relação a resíduos industriais ou comerciais:

a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 4º

A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º

A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de outubro de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.