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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2003/2010
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Lei 2003 de 21 de outubro de 2010 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=649.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 13/05/2025 às 07:36:46.

Lei 2003, de 21 de outubro de 2010
Proíbe a queima de lixo e de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica proibida a queima de lixo, ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Município de Urupês.

Art. 2º

Enquadram-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.

Art. 3º

A queima desses materiais, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - em relação a resíduos domiciliares:

a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais);

b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


II - em relação a resíduos industriais ou comerciais:

a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 4º

A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º

A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 21 de outubro de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.