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Lei 2002/2010
Dispõe sobre parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrança administrativa ou ajuizados, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2002 de 15 de outubro de 2010 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=648.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 03:35:39.

Lei 2002, de 15 de outubro de 2010
Dispõe sobre parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrança administrativa ou ajuizados, e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no ART.70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Os créditos de natureza tributária ou não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em cobrança administrativa ou ajuizados, excluindo-se aqueles lançados no corrente ano de 2010, poderão ser pagos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado da Dívida, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, através de Decreto do Poder Executivo, no caso de haver conveniência e oportunidade.

§ 1º

Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidentes até a data da concessão do parcelamento, conforme o previsto no artigo 3º, incisos I, II e III, desta Lei.

§ 2º

O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado pelo devedor ou seu representante legal e pela autoridade administrativa do órgão responsável pela cobrança.

§ 3º

No caso de execução fiscal ou de ação do contribuinte contra o Município, o parcelamento será concedido:

a) Mediante termo de transação em que o contribuinte reconheça o débito e demais acessórios, objetos da execução fiscal;

b) Mediante renúncia do contribuinte quanto ao objeto da ação movida em face do Município.

§ 4º

A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, acrescida das taxas, custas processuais e honorários advocatícios, se houverem.

§ 5º

Ocorrendo atraso no pagamento de 01 (uma) parcela haverá o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, bem como a adoção de medidas judiciais cabíveis inclusive a imediata propositura de execução fiscal para cobrança do débito.

Art. 2º

O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado do Débito Tributário inscrito ou não na Dívida Ativa, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável.

Art. 3º

Os créditos de natureza tributária ou não tributária, devidamente inscritos ou não em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2009, poderão ser parcelados em 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, observados os seguintes critérios:

I- Quando o parcelamento for efetuado em 12 (doze) meses, o débito do sujeito passivo será consolidado e do montante se excluirá os acréscimos legais incidentes até a data da concessão do parcelamento, isto é, os juros da mora, a multa e a atualização monetária.

II- Quando o parcelamento for efetuado em 24 (vinte e quatro) meses, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os juros da mora, a multa e a atualização monetária incidentes até a data da concessão do parcelamento.

III- O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 4º

As prestações do parcelamento em quaisquer casos serão cobradas e expedidas administrativamente por meio de recibo de compensação bancária ou documento de arrecadação municipal, emitidos pela Lançadoria Municipal de Tributos e Finanças.

Art. 5º

No caso de não pagamento de 01 (uma) das parcelas constantes do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado do Débito Tributário, considerar-se-á vencido o total da dívida confessada abrangendo os juros da mora, a multa, a atualização monetária, e demais consectários legais para efeito de imediata execução fiscal.

Art. 6º

O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento mediante ato do Setor de Lançadoria, em razão da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- O descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei;

II- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita;

III- Falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência civil da pessoa física;

Parágrafo único

A exclusão do optante do Programa acarretará a imediata exigibilidade do valor total do débito confessado e não pago, acrescidos de atualização monetária, juros, multa e honorários advocatícios, custas judiciais e diligências do oficial de justiça, quando cabível.

Art. 7º

As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Prefeitura Municipal de Urupês, 15 de outubro de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.