Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2002/2010
Lei 2002/2010
Dispõe sobre parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrança administrativa ou ajuizados, e dá outras providências.
Imprimir este ato oficial
href="pdf.php?id=648" class="tooltip-secundario" target="_blank">
Baixar este arquivo em PDF
Enviar este ato por e-mail
Enviar pelo WhatsApp
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2002 de 15 de outubro de 2010 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=648.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2025 às 03:34:31.

Lei 2002, de 15 de outubro de 2010
Dispõe sobre parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrança administrativa ou ajuizados, e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no ART.70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Os créditos de natureza tributária ou não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em cobrança administrativa ou ajuizados, excluindo-se aqueles lançados no corrente ano de 2010, poderão ser pagos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado da Dívida, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, através de Decreto do Poder Executivo, no caso de haver conveniência e oportunidade.

§ 1º

Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidentes até a data da concessão do parcelamento, conforme o previsto no artigo 3º, incisos I, II e III, desta Lei.

§ 2º

O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado pelo devedor ou seu representante legal e pela autoridade administrativa do órgão responsável pela cobrança.

§ 3º

No caso de execução fiscal ou de ação do contribuinte contra o Município, o parcelamento será concedido:

a) Mediante termo de transação em que o contribuinte reconheça o débito e demais acessórios, objetos da execução fiscal;

b) Mediante renúncia do contribuinte quanto ao objeto da ação movida em face do Município.

§ 4º

A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, acrescida das taxas, custas processuais e honorários advocatícios, se houverem.

§ 5º

Ocorrendo atraso no pagamento de 01 (uma) parcela haverá o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, bem como a adoção de medidas judiciais cabíveis inclusive a imediata propositura de execução fiscal para cobrança do débito.

Art. 2º

O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado do Débito Tributário inscrito ou não na Dívida Ativa, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável.

Art. 3º

Os créditos de natureza tributária ou não tributária, devidamente inscritos ou não em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2009, poderão ser parcelados em 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, observados os seguintes critérios:

I- Quando o parcelamento for efetuado em 12 (doze) meses, o débito do sujeito passivo será consolidado e do montante se excluirá os acréscimos legais incidentes até a data da concessão do parcelamento, isto é, os juros da mora, a multa e a atualização monetária.

II- Quando o parcelamento for efetuado em 24 (vinte e quatro) meses, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os juros da mora, a multa e a atualização monetária incidentes até a data da concessão do parcelamento.

III- O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais).

Art. 4º

As prestações do parcelamento em quaisquer casos serão cobradas e expedidas administrativamente por meio de recibo de compensação bancária ou documento de arrecadação municipal, emitidos pela Lançadoria Municipal de Tributos e Finanças.

Art. 5º

No caso de não pagamento de 01 (uma) das parcelas constantes do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado do Débito Tributário, considerar-se-á vencido o total da dívida confessada abrangendo os juros da mora, a multa, a atualização monetária, e demais consectários legais para efeito de imediata execução fiscal.

Art. 6º

O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento mediante ato do Setor de Lançadoria, em razão da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- O descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei;

II- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita;

III- Falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência civil da pessoa física;

Parágrafo único

A exclusão do optante do Programa acarretará a imediata exigibilidade do valor total do débito confessado e não pago, acrescidos de atualização monetária, juros, multa e honorários advocatícios, custas judiciais e diligências do oficial de justiça, quando cabível.

Art. 7º

As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Prefeitura Municipal de Urupês , 15 de outubro de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.