Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os créditos de natureza tributária ou não tributária do Cadastro Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em cobrança administrativa ou ajuizados, excluindo-se aqueles lançados no corrente ano de 2010, poderão ser pagos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado da Dívida, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado, através de Decreto do Poder Executivo, no caso de haver conveniência e oportunidade.
Na data de concessão do parcelamento, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidentes até a data da concessão do parcelamento, conforme o previsto no artigo 3º, incisos I, II e III, desta Lei.
O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado pelo devedor ou seu representante legal e pela autoridade administrativa do órgão responsável pela cobrança.
No caso de execução fiscal ou de ação do contribuinte contra o Município, o parcelamento será concedido:
a) Mediante termo de transação em que o contribuinte reconheça o débito e demais acessórios, objetos da execução fiscal;
b) Mediante renúncia do contribuinte quanto ao objeto da ação movida em face do Município.
A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, acrescida das taxas, custas processuais e honorários advocatícios, se houverem.
Ocorrendo atraso no pagamento de 01 (uma) parcela haverá o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, bem como a adoção de medidas judiciais cabíveis inclusive a imediata propositura de execução fiscal para cobrança do débito.
O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado do Débito Tributário inscrito ou não na Dívida Ativa, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável.
Os créditos de natureza tributária ou não tributária, devidamente inscritos ou não em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2009, poderão ser parcelados em 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, observados os seguintes critérios:
I- Quando o parcelamento for efetuado em 12 (doze) meses, o débito do sujeito passivo será consolidado e do montante se excluirá os acréscimos legais incidentes até a data da concessão do parcelamento, isto é, os juros da mora, a multa e a atualização monetária.
II- Quando o parcelamento for efetuado em 24 (vinte e quatro) meses, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os juros da mora, a multa e a atualização monetária incidentes até a data da concessão do parcelamento.
III- O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais).
As prestações do parcelamento em quaisquer casos serão cobradas e expedidas administrativamente por meio de recibo de compensação bancária ou documento de arrecadação municipal, emitidos pela Lançadoria Municipal de Tributos e Finanças.
No caso de não pagamento de 01 (uma) das parcelas constantes do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado do Débito Tributário, considerar-se-á vencido o total da dívida confessada abrangendo os juros da mora, a multa, a atualização monetária, e demais consectários legais para efeito de imediata execução fiscal.
O contribuinte será excluído do Programa de Parcelamento mediante ato do Setor de Lançadoria, em razão da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- O descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei;
II- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita;
III- Falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência civil da pessoa física;
A exclusão do optante do Programa acarretará a imediata exigibilidade do valor total do débito confessado e não pago, acrescidos de atualização monetária, juros, multa e honorários advocatícios, custas judiciais e diligências do oficial de justiça, quando cabível.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.