PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2001, de 21 de setembro de 2010
Dispõe sobre a isenção de juros e multa, nas condições que especifica.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Fazenda do Município autorizada a conceder isenção da cobrança de multa e juros alusivos ao Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI – incidente sobre as moradias construídas nos terrenos doados pelo Município à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, nos termos da Lei Municipal nº 1.660, de 04 de junho de 2004, objeto do Conjunto Habitacional Urupês “E”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de setembro de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian L. Fazoli Garcia Zucchini
Secretária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.